COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI No 1.332, DE 2003
(Apensos: Projetos de Lei n os.  2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006; e 7.284/2006)
Dispõe
 sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do 
Brasil; regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção 
das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o 
Território Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado BOSCO COSTA
I – RELATÓRIO
Do
 bojo da proposição do Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ podem ser destacados
 os seguintes aspectos relativos às Guardas Municipais, ao lado daquilo 
que já lhes é constitucional e legalmente permitido:
a) passariam a 
ter o status e denominação de Guardas Civis e de órgãos de segurança 
pública, subordinados aos Prefeitos Municipais;
b) todos os seus 
integrantes teriam a prerrogativas de portar armas de defesa pessoal, 
envergar uniformes e status de agentes da autoridade policial, com todas
 atribuições que são peculiares aos agentes de segurança pública, ainda 
que com atuação eminentemente preventiva;
c) a jurisdição dos seus integrantes estaria limitada ao território municipal onde servem;
d) para o exercício da algumas de suas atribuições, poderiam receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União;
e)
 seriam os órgãos que implementariam o dispositivo da proposição que dá 
competência aos Municípios para, concorrentemente com o Estado, zelar 
pela segurança pública nos limites de seus territórios, atuando em 
harmonia com os organismos policiais no Município e podendo integrar 
atividades policiais de envergadura, realizadas no Município, quando 
planejadas conjuntamente;
f) estariam sujeitas ao acompanhamento 
externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados 
pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de 
organizações da sociedade civil;
g) ao Exército, através de Portaria,
 caberia a regulamentação da compra e registro das armas e munições para
 os seus integrantes; e
h) para funcionamento e emprego, seriam 
credenciadas pelo Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos 
Conselhos Regionais; aquele criado no âmbito do Ministério da Justiça 
como órgão supremo de orientação, registro e acompanhamento das Guardas 
Civis, estabelecendo diretrizes, padrões, normas e procedimentos 
pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional.
Evidente
 que outros aspectos dimanam do texto da proposição, mas, naturalmente, 
de menor relevo e, quase sempre, subsidiários dos que foram destacados 
imediatamente antes.
Na sua justificação, o Autor ressalta que parte 
do Projeto de Lei resulta de proposta elaborada pelo III Congresso 
Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba, em 17 de setembro
 de 1992, sendo perceptível, da sua própria justificativa, que o maior 
esforço para isso brota das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – 
nas suas palavras, “o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 
300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil)”.
Para 
justificar a ampliação da competência das Guardas Municipais, apresenta 
considerações de ordem doutrinária e exemplos da falência da segurança 
coletiva que deveria ser proporcionada pelo aparelho estatal, de modo 
que essas corporações poderiam atenuar, no âmbito de cada Município, 
essa vulnerabilidade.
Nesse sentido, o Autor, a partir da percepção 
de que “a segurança pública é dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos”, entende que “os Municípios, através de suas 
respectivas guardas municipais, deverão dar proteção mais ampla possível
 aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação
 nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da
 preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do 
patrimônio e dos serviços comunais”.
Durante o trâmite da proposição, foram apresentados dois Substitutivos e apensados cinco outros Projetos de Lei:
a) um Substitutivo de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA;
b) um Substitutivo de autoria do Deputado CABO JÚLIO;
c) o Projeto de Lei nº 2.857/2004, do Deputado NELSON MARQUEZELLI;
d) o Projeto de Lei nº 3.854/2004, do Deputado CARLOS SAMPAIO;
e) o Projeto de Lei nº 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI;
f) o Projeto de Lei nº 6.665/2006, do Deputado CHICO SARDELLI;
g) o Projeto de Lei nº 6.810/2006, do Deputado CHICO SARDELLI; e
h) o Projeto de Lei nº 7.284/2006, do Deputado Milton Monti.
Os
 dois Substitutivos partem do mesmo entendimento: o de que a proposição 
original peca por vício de inconstitucionalidade ao atribuir às Guardas 
Municipais funções de polícia ostensiva. Ambos, sob essa ótica, cada um 
ao seu modo, procuram regulamentar e compatibilizar as atividades das 
Guardas Municipais com o prescrito pelo art. 144, § 8º da Constituição 
Federal.
Os Projetos de Lei nos 2.857 e 3.854, ambos de 2004, 
apensados à proposição original, pretendem a modificação, com variações 
mínimas, do inciso III do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro 
de 2003 (SINARM), e a supressão do inciso IV do mesmo artigo, de modo 
que haveria autorização para o porte de arma de fogo a todos os 
integrantes de Guardas Municipais, independentemente das limitações hoje
 impostas pela lei citada neste parágrafo:
Art. 6o É proibido o porte
 de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos 
previstos em legislação própria e para:
(...)
III – os integrantes
 das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com 
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas
 no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais
 dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei 
nº 10.867, de 2004)
O Deputado CHICO SARDELLI apresentou as seguintes proposições:
a)
 o Projeto de Lei nº 5.959/2005, buscando o estabelecimento de normais 
legais que disponham sobre a regulamentação, atribuição e competências 
das Guardas Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em 
todo o Território Nacional;
b) o Projeto de Lei nº 6.665/2006, com o 
objetivo de alterar e revogar dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de 
dezembro de 2003, que condiciona o direito do porte de arma aos guardas 
municipais considerando o tamanho da população no município, de modo a 
remover esses óbices discriminatórios, possibilitando que todos os 
municípios brasileiros possam ter suas guardas municipais armadas; e
c)
 o Projeto de Lei nº 6.810/2006, dispondo sobre a obrigatoriedade de 
fornecimento de colete à prova de balas aos Guardas Municipais de todos 
os Municípios do Brasil.
 Por sua vez, o Deputado MILTON MONTI 
apresentou o Projeto de Lei nº 7.284, de 2006, que assegura o porte de 
armas de fogo pelos integrantes das Guardas Municipais, obedecidos os 
requisitos previstos na Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o SINARM, e os
 isenta do pagamento de taxa para a obtenção de porte de arma.
Finalmente,
 o relator anteriormente designado, o Deputado RONALDO VASCONCELOS, 
entendendo que a proposição original deveria ser aprovada, ainda que com
 a ressalva de algumas alterações que promovessem o seu aperfeiçoamento,
 ao mesmo tempo em que concluía pela rejeição dos Substitutivos de 
autoria do Deputado ALBERTO FRAGA e do Deputado CABO JÚLIO, bem como do 
Projeto de Lei nº 2.857/2004, do Deputado NELSON MARQUEZELI, e do 
Projeto de Lei nº 3.854/2004, do Deputado CARLOS SAMPAIO, manifestou-se 
pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, nos termos do 
Substitutivo de sua autoria.
Com a posse dos componentes da Comissão 
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para as sessões 
legislativas dos anos de 2005 e 2006, a relatoria do Projeto de Lei nº 
1.332, de 2003, foi atribuída ao Deputado que subscreve este Parecer.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Na
 forma do disposto no Regimento Interno desta Casa (art. 32, XVI, c, d, g
 e h), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias 
relativas ao controle e comercialização de armas; à segurança pública 
interna e seus órgãos institucionais; a políticas de segurança pública e
 seus órgãos institucionais; à fiscalização e acompanhamento de 
programas e políticas governamentais de segurança pública.
Diante das
 irretorquíveis argumentações apresentadas pelo Autor em sua 
justificação, não há qualquer dúvida que a proposição ora em análise 
merece, na sua essência, ser aprovada, em que pese estar a clamar por 
algumas alterações que propiciarão o seu aperfeiçoamento, conforme a 
tabela a seguir, sabendo-se que, para não descer a minuciosos 
detalhamentos desnecessários, em todos os dispositivos da proposição 
original em que aparece a expressão “Guarda Civis”, que não encontra 
respaldo constitucional, esta foi substituída por “Guardas Municipais”.
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE 2003 REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
EMENTA
Dispõe
 sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do 
Brasil; regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção 
das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o 
Território Nacional e dá outras providências. EMENTA
Institui normais
 gerais sobre as atribuições e competências comuns, constituição, 
atuação e manutenção das Guardas Municipais como órgãos de segurança 
pública de natureza civil e sobre os órgãos de representação 
profissional e dá outras providências.
Além da substituição da 
expressão “Guarda Civis” por “Guardas Municipais”, a ementa foi 
reescrita sem a expressão “Regulamenta e disciplina a Constituição, 
atuação e manutenção das Guardas Municipais”, uma vez que essa idéia 
ficou implícita na expressão “Institui normas gerais”. Também foi 
incluída a indicação de que a lei também trata dos órgãos de 
representação profissional dos guardas municipais.
Divisão em dois capítulos:
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS; e
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Porque o Substitutivo tornou-se muito mais extenso do que a proposição 
original em função de ter passado a tratar com maior minudência sobre os
 órgãos de representação profissional, a lei passou a ser dividia em 
dois capítulos.
Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas
 e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do 
território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para 
todos os efeitos legais, compete: Art. 2º Em cumprimento à sua 
destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de 
segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e 
hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm 
sede, executar missões preventivas e repressivas, se necessário, visando
 a:  Substituição da expressão Guardas Civis por Guardas Municipais. 
Inclusão das expressões “de natureza civil” e “hierarquizados”. 
Reescritura do restante do caput porque, à exceção de alguns bombeiros 
militares, subtende-se que todos os integrantes dos órgãos de segurança 
pública são policiais. Renumeração porque o art. 4º original foi 
renumerado para art. 1º. Essas alterações deram melhor feição ao 
dispositivo.
Art. 1º, I – prevenir, proibir, inibir e restringir 
ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e 
instalações municipais; Art. 2º, I – prevenir, proibir, inibir e 
restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; Pela retirada da expressão “nefastas de pessoas” o inciso 
ficou mais enxuto e abrangente.
Art. 1º, II – educar, orientar, 
fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros 
municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego; Art. 2º, II – 
educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
 logradouros municipais; Desnecessária a expressão “visando a segurança e
 a fluidez no tráfego;”, porque implícito ao que visa pelo enunciado do 
restante do inciso.
Art. 1º, III – vigiar e proteger o patrimônio 
ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando 
medidas educativas e preventivas; Art. 2º, III – policiar e proteger o 
patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando 
medidas preventivas e repressivas; Substituição do vocábulo “vigiar” por
 “policiar”, que tem maior alcance e já abrange o primeiro.
Modificação
 da expressão “educativas e preventivas” para “preventivas e 
repressivas”, pois subentende-se que, entre as medidas preventivas estão
 as educativas. Da forma como estava originalmente a proposição, as 
Guardas Municipais não poderiam executar medidas repressivas, se 
necessário fossem.
Retirada da expressão “do Município”, pois o caput já indica isso.
Art.
 1º, IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a 
tranquilidade e segurança dos cidadãos; Art. 2º, IV – exercer o poder de
 polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva.  A
 tranqüilidade resulta da segurança, que, por sua vez, deve vislumbrar o
 indivíduo, considerado, não só isoladamente, mas também inserido na 
coletividade.
Art. 1º, V – colaborar, com os órgãos estaduais para o 
desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, 
visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, 
segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do
 Município; Art. 2º, V – colaborar com os demais órgãos de segurança 
pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, 
no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e 
reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, 
moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela 
Administração Municipal  Todos órgãos de segurança pública devem, 
reciprocamente, colaborar para esse fim. Substituição da expressão 
“cessar” por “prevenir e reprimir”. Retirada da palavra 
“funcionalidade”, que nada indica no contexto, A expressão “de saúde e 
higiene” foi substituída por “sanitárias”, pois saúde implicaria nas 
Guardas Municipais estarem se imiscuindo em atribuições da área médica. 
Outras alterações foram, ainda, introduzidas, dando melhor feição ao 
dispositivo.
Art. 1º, VI – Participar das atividades de Defesa Civil.
  Art. 2º, VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa 
civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares. Nem todos os
 Municípios dispõem das corporações militares estaduais destinadas às 
atividades dos corpos de bombeiros e de defesa civil.
Art. 1º, 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as 
Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do 
Estado e da União, através da celebração de Convênios entre as 
respectivas Prefeituras dos municípios e os órgãos competentes do Poder 
Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das 
necessidades municipais. Art. 2º, Parágrafo único. As Guardas Municipais
 poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, 
através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes 
estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no
 que diz respeito às competências dos incisos deste artigo.
O 
interesse público é indivisível. Por isso não se justifica a celebração 
de convênios para atender apenas a algumas hipóteses, e, outras, não. Os
 convênios são celebrados pela União, Estados e Municípios, e não pelos 
seus órgãos. A renumeração foi feita porque o art. 4º original foi 
deslocado para art. 1º.
Art. 2º As Guardas Municipais desempenharão 
missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição,
 às leis e a proteção do patrimônio público municipal.
As idéias expressas por esse conteúdo foram reunidas no caput do artigo 2º, renumerado no Substitutivo.
Retirada de expressão “eminentemente” e inclusão da expressão “e 
repressivas, se necessário,” pois já há situações em que se vê as 
Guardas Municipais exercendo função, de fato, repressiva. Não bastasse, 
seria inadmissível a uma corporação armada, na defesa da segurança 
pública e do interesse público, ser vedado o uso de ações repressivas. E
 mais, sempre haverá uma “zona cinzenta” que dará margens a infindáveis 
discussões se a ação foi ou não repressiva. A supressão deste artigo, 
com a renumeração dos subseqüentes, foi feita porque o seu conteúdo foi 
reunido ao do antigo art. 1º e inserido com art. 2º.
Art. 3º - As 
Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, 
quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e 
uniformizados, sendo estas de caráter social, e, voltadas para a 
segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar 
comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os 
princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser 
empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de 
assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 3º Os guardas municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão 
uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos 
cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos 
humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da
 cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O 
uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor 
azul-marinho. Já se disse da natureza civil das Guardas Municipais. 
Também já se disse da segurança e do apoio aos cidadãos. Por isso o 
parágrafo foi reescrito mantendo-se as demais idéias-chaves. Foi 
acrescido o parágrafo único que prevê a adoção do uniforme azul-marinho,
 seguindo a tendência que já se observa.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus Territórios.
Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter
 complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da 
Constituição Federal, zelar pela segurança pública e pelo patrimônio e 
serviços da Administração Municipal, podendo, para isso, constituir 
Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.
A modificação essencial aqui feita é quanto à competência, que seria 
concorrente na proposição original, enquanto parece ser melhor que a do 
Município se dê apenas em caráter complementar à do Estado. A 
renumeração foi feita porque a lógica recomenda que a competência dos 
Municípios para zelar pela segurança pública seja tratada no primeiro 
artigo da lei. Feita a inclusão de expressão que permite cada Municípío 
constituir ou não a sua Guarda Municipal.
Art. 5º - As Guardas 
Municipais são subordinadas aos respectivos Prefeitos Municipais. Art. 
4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.  Os cargos de comandante e
 subcomandante das Guardas Municipais, de livre exoneração e nomeação 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, deverão ser exercidos por 
servidores de carreira dos quadros da Administração Municipal, podendo, 
ainda, serem exercidos por militares da ativa ou da reserva das Forças 
Armadas ou das Forças Auxiliares, bem como por policiais ativos ou 
aposentados das corporações policiais civis estaduais ou federais. 
Eventualmente, em caráter excepcional, a chefia do Poder Executivo 
poderá ser exercida por um interventor.
Foi acrescido o parágrafo 
único que trata da qualificação das autoridades que poderão exercer os 
cargos de comandante e subcomandante das Guardas Municipais.
Art. 6º 
As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando
 nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente,
 ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente,
 quando solicitadas. Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as 
autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando 
solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da 
criança e do adolescente
A expressão “ecologicamente equilibrado” já
 implica, tacitamente, em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Também a inversão de algumas construções parece ter melhorado a leitura 
do texto.
Art. 7º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
 emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar 
atendimento imediato. Art. 6º Sendo solicitadas para o atendimento de 
ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas 
municipais deverão dar-lhes atendimento imediato. Reescritura por 
questões de melhor técnica redacional.
Art. 7º, § 1º - § 1º Caso o 
fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão os 
envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente. Art. 6º, § 1º
 Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais 
encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
 Reescritura por questões de melhor técnica redacional.
Art. 7º, § 2º
 - As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no 
município. Art. 6º, § 2º Os guardas municipais deverão prender quem for 
encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial 
judiciária. Em face do disposto no artigo 5º do Substitutivo, é 
suprimido o § 2º na sua redação atual e substituído pelo aqui proposto.
Art.
 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de 
envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.  
Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais 
realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas 
conjuntamente.  Retirada a expressão “de envergadura”, de interpretação 
nitidamente subjetiva e que poderia limitar a atuação das Guardas 
Municipais nessas atividades policiais conjuntas. Inclusão da expressão 
“por outros órgãos”, deixando claro que essas atividades alcançarão 
quaisquer dos órgãos constitucionalmente previstos.
Art. 8º, 
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais 
manterão a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de 
harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos 
comuns. Art. 7º, Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as 
Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade 
precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos 
objetivos comuns. Substituição da expressão “a chefia” por “o comando”, 
harmonizando este artigo com outros dispositivos que empregam esta 
última expressão.
Art. 9º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades
 de cada uma das organizações, com atuação no município, poderão os 
responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus 
comandos. Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um
 dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar 
informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias. 
Substituição da expressão “uma das organizações, com atuação no 
município” por “um dos órgãos com atuação no Município”. Inclusão, no 
final, da expressão “e chefias”, porque nem todos órgãos têm comando.
Art.
 10. As Guardas Municipais serão regidas por regimentos próprios,que 
regularão seu funcionamento. Art. 9º As Guardas Municipais terão 
regimentos próprios, que regularão seu funcionamento. Inclusão da 
vírgula antes da expressão “que regularão seu funcionamento” e ligeira 
modificação da redação.
Art. 11 - Será garantido às prefeituras 
municipais pela Agência Nacional de Telecomunicações - 
ANATEL a linha 
telefônica de número 
1532, sem custos de manutenção e instalação das 
linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar a 
Guarda Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.  Art. 
10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a
 criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linhas 
telefônicas de urgência de 3 (três) dígitos e faixas exclusivas de 
freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
No 
lugar de dar atribuições a órgão da Administração Indireta do Poder 
Executivo para prover os meios de comunicações, foi melhor deixar a 
determinação para o Poder Executivo federal, que disso tratará no seu 
âmbito interno. Foi deixada a flexibilidade para se dispor de mais de 
uma linha telefônica e também de mais de uma faixa de freqüência rádio, 
pois esta, em particular, exige, além da freqüência principal, pelo 
menos uma freqüência reserva.
Art. 12, Parágrafo Único. A autorização
 para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, 
enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a
 que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo 
de saúde, de sentença judicial ou de decisão motivada da direção da 
respectiva Guarda Municipal, respeitadas os critérios e as normas 
técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de 
setembro de 1997. Art. 12, Parágrafo único. A autorização para porte 
legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o 
guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que 
pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de 
saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e 
juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados 
os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei 
n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997. Mudança na redação apenas por 
motivo de elegância redacional porque as palavras “motivo” e “motivada” 
aparecem muito próximas. Como a motivação do ato consiste na 
apresentação dos fundamentos de fato e de direito que levam à sua 
prática, optou-se pela expressão “fundamentada fática e juridicamente” 
no lugar de “motivada”.
Substituição da palavra “direção” por “Comando”.
Art.
 13 - As atividades das Guardas Civis poderão estar sujeitas ao 
acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, 
regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação 
majoritária de organizações da sociedade civil.
Supressão do 
dispositivo. A competência para o controle direto das Guardas Municipais
 se faz, por controle interno, pelo próprio Poder Executivo Municipal em
 obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, que devem 
nortear a Administração Pública. O controle externo se dará sobre o 
Poder Executivo nos termos da Carta Magna: “Art. 31, CF - A fiscalização
 do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei.”
Art. 14 - Fica assegurado aos 
Guardas Civis, sejam estes recolhidos em cela especial isolados dos 
demais presos, a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos
 a prisão antes de condenação definitiva. Art. 11. Aos guardas 
municipais é assegurada a prisão em cela especial, isolados dos demais 
presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida 
restritiva de liberdade antes de condenação definitiva. Reescritura por 
questões de melhor técnica redacional.
Art. 16 - Os órgãos policiais 
Estaduais e Federais, quando solicitados pelos Comandos das Guardas 
Civis, poderão, em conjunto com as Prefeituras Municipais interessadas, 
desenvolver ciclos de debates, treinamento em conjunto, visando o 
aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser 
realizado pelas Guardas Civis. Art. 13. Os órgãos de segurança pública 
federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas 
Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão 
desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao 
aprimoramento operacional das Guardas Municipais. Reescritura por 
questões de melhor técnica redacional e para incluir a expressão “órgãos
 de segurança pública”, mais abrangente do que a expressão “órgãos 
policiais”
Art. 14. Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, 
exigida a aprovação em concurso público e em ulterior curso de formação 
com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz 
curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que credenciadas pelo Ministério da Justiça.
§
 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a cursos de 
reciclagem ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e
 vinte) horas. A proposição original não trazia qualquer referência à 
formação dos guardas municipais. Do PL nº 5.959/2005, do Deputado CHICO 
SARDELLI, foi incorporada essa sugestão ao Substitutivo.
Art. 17 - Os
 Guardas Civis serão credenciados pelo Conselho Federal das Guardas 
Municipais, ou pelos Conselhos Regionais, devendo constar do 
credenciamento à identificação da Guarda Municipal, a qualificação e 
graduação do Guarda Civil e a autorização para o porte de arma.
Parágrafo
 Único. O credenciamento de que trata este artigo será por tempo 
indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo em que pertencer ao
 efetivo de sua corporação, mesmo que inativo, concedido gratuitamente e
 legalmente reconhecido em todo o território nacional como documento 
funcional e pessoal.  Ver, diretamente no Substitutivo apresentado, os 
artigos 16 a 27 
(Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO 
PROFISSIONAL). O conteúdo dos artigos 17 a 19 foi totalmente reescrito, 
com muitas alterações e acréscimos, consolidados nos artigos 16 a 27, 
inseridos no 
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL. A 
proposição original havia deixado muitos aspectos vagos que, agora, 
foram incluídos no Substitutivo.
Art. 18 - O funcionamento e emprego 
das Guardas Civis dar-se-á após registro no Conselho Federal das Guardas
 Civis, por tempo indeterminado nos termos da lei municipal. Ver, 
diretamente no Substitutivo apresentado, os artigos 16 a 27 (Capítulo II
 - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL). O conteúdo dos artigos 17 a
 19 foi totalmente reescrito, com muitas alterações e acréscimos, 
consolidados nos artigos 16 a 27, inseridos no 
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS 
DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL. A proposição original havia deixado 
muitos aspectos vagos que, agora, foram incluídos no Substitutivo.
Art.
 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei, fica criado no âmbito do 
Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas Civis, órgão 
supremo de orientação, registro e acompanhamento das Guardas Civis, 
observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada 
GUARDA CIVIL ou 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL, a corporação que obtiver seu 
registro no 
CONSELHO FEDERAL DAS GUARDAS CIVIS. Como forma de controle e
 acompanhamento de atividades, caberá ao Conselho estabelecer 
diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso, 
carreira, formação básica e emprego operacional das Guardas Civis, 
respeitadas sempre a autonomia e peculiaridades de cada município;
II
 – O Conselho terá também, caráter consultivo, indicativo e de 
acompanhamento junto à direção das Guardas Civis, em consonância com as 
políticas municipais de segurança, visando ao atendimento da demanda 
social por Segurança Pública no município, em colaboração com órgãos 
policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;
III – Será 
constituída no âmbito do Ministério da Justiça por uma Comissão formada 
por 11 (onze) membros, sendo 03 (três) membros do Ministério da Justiça,
 devendo 01 (um) membro ser da Secretaria Nacional de Direitos Humanos 
ou ao órgão que vier suceder esta Secretaria; 01 (um) do Ministério do 
Exército; 01 (um) da Polícia Federal; 03 (três) membros indicados pelo 
Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil e 03 (três) membros 
indicados pela União Nacional dos Guardas Civis observando o seguinte:
                                 (continua...)
Ver, diretamente no Substitutivo apresentado, os artigos 16 a 27 
(Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL). O conteúdo dos
 artigos 17 a 19 foi totalmente reescrito, com muitas alterações e 
acréscimos, consolidados nos artigos 16 a 27, inseridos no Capítulo II -
 DOS ÓRGÃOS DE REPRESEN-TAÇÃO PROFISSIONAL. A proposição original havia 
deixado muitos aspectos vagos que, agora, foram incluídos no 
Substitutivo.
(...continuação)
1. Mandato de três 03 (três) anos, podendo ser reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no mínimo, 04 (quatro) integrantes efetivos da carreira de Guarda Municipal;
3.
 Dentre os representantes indicados pelo Conselho Nacional das Guardas 
Civis do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e real saber e 
conhecimento técnico no campo da Segurança Pública, especialmente no 
Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que serão 
criados no âmbito das Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a
 mesma composição básica, sendo os membros do Ministério da Justiça, 
substituídos por membros da própria Secretaria de Estado da Segurança 
Pública onde será presidido por membro indicado pela Procuradoria Geral 
do Ministério Público do Estado e secretariado por um integrante efetivo
 da carreira de Guarda Civil, conforme dispuser a legislação estadual.  
Art.
 20 - As Guardas Civis, ou Secretarias Municipais de Segurança, de 
cidades que apresentem projeto de Segurança Pública Municipal mediante a
 instituição de uma Política de Segurança Pública Municipal, prevendo 
aquisição de viaturas, equipamentos, programas de aperfeiçoamento 
profissional e operacional aos Guardas Civis, poderão obter repasses do 
Fundo Nacional de Segurança Pública. Supressão deste dispositivo. O 
conteúdo deste dispositivo já tem previsão na legislação que disciplina o
 Fundo Nacional de Segurança Púbica.
Art. 21 - Esta lei será 
regulamentada pelo Poder Executivo por Lei Complementar, até 30 dias de 
sua publicação. Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a
 estas normas gerais. A regulamentação de lei ordinária é feita pelo 
Chefe do , do Poder Executivo através de decreto, e não por Lei 
Complementar. Também o Poder Legislativo não estabelece prazo para o 
Poder Executivo regulamentar uma lei, pois estaria ferindo o princípio 
da independência dos Poderes. Não bastasse, a regulamentação deverá ser 
feita no âmbito do Município a partir de legislação suplementar 
municipal nos termos do art. 30, II, CF.
Art. 22 - Esta lei entrará 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.  Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Supressão da expressão “revogadas as disposições em contrário” e flexão 
do verbo “entrar” mudada para o presente do indicativo.
Feitas 
essas considerações relativas ao Projeto de Lei original e passando à 
análise das outras proposições, há que se descartar o Substitutivo 
apresentado pelo nobre Deputado ALBERTO FRAGA porque seu conteúdo vai 
exatamente no sentido contrário ao da proposição original, que pretende 
aumentar o campo de atuação das Guardas Municipais nas missões de 
segurança pública, enquanto a deste Parlamentar busca justamente sua 
restrição, deixando-as limitadas às ações de proteção de bens, serviços e
 instalações municipais e de educação, orientação, fiscalização e 
controle de trânsito nas vias e logradouros municipais.
Paradoxalmente,
 permite o emprego das Guardas Municipais, sob a coordenação da Polícia 
Militar, em ações de policiamento ostensivo, desde que haja convênio 
entre o Município e o Estado-membro.
Em essência, pelas mesmas razões
 apresentadas para a rejeição do Substitutivo do Deputado ALBERTO FRAGA,
 entendemos que deve ser rejeitado, também, o Substitutivo proposto pelo
 insigne Deputado CABO JÚLIO, com a agravante de que este Substitutivo 
disciplina questões que se inserem na competência 
administrativo-financeira do Município, como por exemplo, fixação de 
número de guardas municipais em razão do número de habitantes do 
Município.
Os Projetos de Lei nos 2.857/2004, 3.854/2004 e 
7.284/2006, versam sobre matéria que já foi disciplinada pela Lei nº 
10.867, de 12 de maio de 2004, que alterou a Lei nº 10.826, de 22 de 
dezembro de 2003. Assim, está superada a discussão sobre o tema, motivo 
pelo qual estas proposições devem ser rejeitadas.
O Projeto de Lei nº
 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI, aproxima-se bastante da 
proposição original, inovando em alguns detalhes, particularmente 
naqueles que dizem respeito à formação dos guardas municipais; no que 
foi útil para a elaboração de alguns dispositivos do Substitutivo.
Também
 do Deputado CHICO SARDELLI, o Projeto de Lei nº 6.665/2006 segue na 
mesma linha do pensamento esposado por este Relator, permitindo que 
todas as Guardas Municipais tenham os seus integrantes dotados de porte 
de arma, independentemente do número de seus habitantes. Nesse sentido, o
 artigo 2º do Substitutivo apresentado já indica que as Guardas 
Municipais são órgãos de segurança pública de natureza civil, 
uniformizados, armados e hierarquizados, de modo que, se convertido em 
lei, os dispositivos discriminatórios da Lei nº 10.826/2003 estarão 
tacitamente revogados.
Ainda do Deputado CHICO SARDELLI, o Projeto de
 Lei nº 6.810/2006, ao dispor sobre a obrigatoriedade de fornecimento de
 colete à prova de balas aos Guardas Municipais de todos os Municípios 
do Brasil, traz uma questão meramente instrumental e acessória para um 
projeto de lei que busca a estruturação das Guardas Municipais, não 
caminhando, por isso, no mesmo sentido do espírito da proposição 
original. Além disso, ao estabelecer prazo de 90 (noventa) dias da 
promulgação da lei para o Poder Executivo Municipal expedir a 
regulamentação necessária para a utilização do colete anti-balístico, 
estará ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, provocando uma 
interferência do Poder Legislativo Federal nos Poderes Executivos 
Municipais.
Como o Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, e o Projeto de 
Lei nº 5.959, de 2005, com as alterações aqui sugeridas, mostram-se mais
 consentâneos com os clamores da sociedade brasileira diante de suas 
reais necessidades, VOTO:
a) pela rejeição dos dois Substitutivos 
apresentados, assim como do Projeto de Lei no 2.857, de 2004; do Projeto
 de Lei no 3.854, de 2004; do Projeto de Lei nº 6.810/2006; e do Projeto
 de Lei nº 7.284, de 2006; e
b) pela aprovação do Projeto de Lei nº 
1.332, de 2003, do Projeto de Lei nº 5.959, de 2005, e do Projeto de Lei
 nº 6.665/2006, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em        de                         de 2006.
DEPUTADO BOSCO COSTA
RELATOR
2006_7593
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SUBSTITUTIVO
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os Projetos de Lei nos. 
2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006 e 7.284/2006)
Institui
 normais gerais sobre as atribuições e competências comuns, 
constituição, atuação e manutenção das Guardas Municipais como órgãos de
 segurança pública de natureza civil e sobre os órgãos de representação 
profissional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art.
 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter 
complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da 
Constituição Federal, zelar pela segurança pública, podendo, para isso, 
constituir Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º 
desta lei.
Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e 
legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza 
civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do 
território do Município onde têm sede, executar missões preventivas e 
repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais;
III
 – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
 ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva;
V
 – colaborar com os demais órgãos de segurança pública 
constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no 
provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e 
reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, 
moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela 
Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares.
Parágrafo
 único. As Guardas Municipais poderão receber cooperação 
técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de 
convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o 
pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às 
competências dos incisos deste artigo.
Art. 3º Os Guardas Municipais,
 quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação 
voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da
 comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos 
individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das 
liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.
Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
 único. Os cargos de comandante e subcomandante das Guardas Municipais, 
de livre exoneração e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
deverão ser exercidos por servidores de carreira dos quadros da 
Administração Municipal, podendo, ainda, serem exercidos por militares 
da ativa ou da reserva das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, bem 
como por policiais ativos ou aposentados das corporações policiais civis
 estaduais ou federais.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com
 as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, 
quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao 
bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo solicitados para
 o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os
 guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o
 fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os 
envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os 
guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante 
delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
Art. 7º As 
Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas 
por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo
 único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o
 comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e 
transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art.
 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos 
com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações 
sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.
Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.
Art.
 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham
 a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linhas 
telefônicas de urgência de 3 (três) dígitos e faixas exclusivas de 
freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
Art. 11.
 Aos guardas municipais é assegurada a prisão em cela especial, isolados
 dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a
 medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.
Art. 
12. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de 
defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do 
Estado.
Parágrafo único. A autorização para porte legal de arma 
prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal
 se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra 
restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença 
judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando 
da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas 
técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de 
setembro de 1997.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e 
estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em
 coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos 
de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento 
operacional das Guardas Municipais.
Art. 14. Aos guardas municipais 
será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público e em 
ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas 
horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que credenciadas pelo Ministério da Justiça.
§
 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a cursos de 
reciclagem ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e
 vinte) horas.
Art. 15. O Ministério do Exército através de Portaria,
 regulamentará a compra e registro das armas e munições para os 
integrantes das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal
 de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo
 único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das Guardas 
Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas
 finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, 
político e partidárias.
Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo
 único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da 
publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão
 tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a
 contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.
Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d)
 certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em 
que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) 
anos; e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
Art.
 19. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais 
de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização 
federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o 
registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais e dos 
seus integrantes, na forma desta Lei.
Art. 20. O Conselho Federal de 
Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam 
de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.
Art.
 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos 
Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos 
contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, 
constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles 
emitidas relativamente a esses créditos.
Art. 22. O Conselho Federal 
de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, 
dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na 
Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de
 Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal 
de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas
 Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos
 Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos 
respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será 
representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um 
conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.
§ 3º 
Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será 
representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um 
conselheiro regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições
 serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao 
início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art.
 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os  Conselhos Regionais 
de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências 
dos seus membros e quorum necessário para a deliberação e aprovação das 
diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral
 e pelos correspondentes Regimentos Internos.
Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;
II
 – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto
 ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas 
municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV
 – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de 
inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública
 e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.
Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;
II
 – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes 
ao ingresso, à carreira,  à formação básica e ao emprego operacional das
 Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada
 Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII
 – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final
 do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os 
Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X
 – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem 
irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem 
dano à imagem ou à reputação dessa profissão.
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II
 – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do 
Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu 
Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – 
realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação 
profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além 
identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda
 municipal e a autorização para o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII
 – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a
 aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas 
finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – 
representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e 
municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A 
carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé 
pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais 
em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de 
que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o 
credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o 
credenciado se aposentar como guarda municipal.
Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo
 único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais 
acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada 
Conselho Regional de Guardas Municipais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em         de                         de 2006.
DEPUTADO BOSCO COSTA
RELATOR
2006_7593