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sexta-feira, 25 de julho de 2014

12 Mudanças Trazidas Pelo Novo Estatuto Geral das Guardas Municipais.


O Senado aprovou na quarta-feira (16/07) o projeto de lei que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A proposta (PLC 39/2014), que tramitou por mais de dez anos no Congresso, aguarda apenas a sanção da presidente para se tornar lei.
Com a aprovação do Estatuto, as Guardas Municipais passam a:

  1. Ter direito ao porte de arma funcional
  2. Ter poder de polícia, com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida.
  3. Ser estruturadas em carreira única, com progressão funcional
  4. Usar uniformes e equipamentos padronizados
  5. Contar com estrutura hierárquica que não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
  6. Colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas
  7. Contribuir para a pacificação de conflitos
  8. Fiscalizar o trânsito e expedir notificações
  9. Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime
  10. Auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades
  11. Realizar ações preventivas na segurança escolar
  12. Poder atuar de maneira compartilhada em municípios limítrofes, se houver acordo entre as prefeitura.
Fonte:http://senadofederal.tumblr.com/post/92435425827/12-mudancas-trazidas-pelo-novo-estatuto-geral-das-guardas-municipais

sábado, 19 de julho de 2014

Aprovado Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil



O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.

De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.

Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.

Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.

A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.

Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.

Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).



TEXTO FINAL E APROVADO

COMISSÃO DIRETORA



PARECER Nº 618, DE 2014

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de origem).





A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidando a emenda de redação aprovada pelo Plenário.



Sala de Reuniões da Comissão, em 16 de julho de 2014.



                                      ANEXO AO PARECER Nº 618, DE 2014.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de origem).



Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.


Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

 DOS PRINCÍPIOS

Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 


I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III — patrulhamento preventivo;

IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e

V — uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município
.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 


Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 


I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO 

Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. 


Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. 


Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: 


I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal. 


Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. 


Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. 

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I — nacionalidade brasileira;

II — gozo dos direitos políticos;

III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV — nível médio completo de escolaridade;

V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI — aptidão física, mental e psicológica; e

VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. 


Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. 


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. 


Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°. 


§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 


§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.


§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE 

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 


I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. 


§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.


§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. 


Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. 


Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. 

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS 

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. 


§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.


§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.


§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.


Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. 


Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. 


Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 


Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. 

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES 

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. 


Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. 


Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. 


Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 25 de junho de 2014

COMISSÃO APROVA PROPOSTA DE ISENÇÃO DE IPI PARA CARROS COMPRADOS POR AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA

Aprovado isenção de IPI na compra de carros por policiais.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que concede isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados aos carros comprados por integrantes dos órgãos de segurança pública. A proposta beneficia policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e policiais militares e bombeiros, além da Guarda Municipal.
O texto aprovado é um substitutivo ao Projeto de Lei 6256/09, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que originalmente previa o benefício apenas para policiais militares e bombeiros com pelo menos três anos de serviço. O substitutivo, apresentado pelo relator na comissão, deputado Capitão Assumção (PSB-ES), incluiu as outras categorias da segurança pública e determinou sua validade a partir do ingresso na carreira.
O projeto foi apresentado para facilitar a compra de veículo próprio pelos profissionais de segurança pública e, assim, garantir maior segurança nos deslocamentos.
Capitão Assumção explicou que todas as categorias estão sujeitas aos riscos inerentes às profissões da segurança pública, podendo tornar-se alvo de bandidos em transportes coletivos, não importando o tempo de serviço. "Nem que seja por um dia, o exercício da profissão de segurança já induz a perigos. Sendo assim, não podemos exigir que a pessoa se exponha por três anos para fazer jus ao benefício", argumentou. As informações são da Agência Câmara.

Fonte: Tribuna de Petrópolis

GUARDA MUNICIPAL DE BALSAS (MA) TEM PROJETO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS APROVADO POR VEREADORES

Votação do projeto de plano de cargos e carreiras da GM de Balsas/MA na Câmara Municipal.

Por unanimidade vereadores do município de Balsas/MA aprovaram o plano de cargos e carreiras dos agentes da Guarda Municipal. Uma grande vitória conquistada pelos GM´s que esta servindo de exemplo para outras guardas municipais maraenhenses.

Por Alan Braga


Fonte: FEBAGUAM

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Conselho Tutelar, MP, GM e PM Realizam Ação de Combate ao Abuso de Som e a Venda de Bebida Alcoólica e Cigarros a Menores de Idade.

Promotor de Justiça- Francisco Túlio

     O Conselho Tutelar e o Ministério Publico de Cocal, juntamente com a Guarda Municipal e a Policia Militar, realizaram na manhã desta terça-feira (17/12), no auditório do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cocal, uma audiência publica com donos de bares, casa de shows, pousadas, carrocinhas e carros de som.
" A audiência Pública foi transmitida ao vivo pela rádio tropical Fm para todo município de Cocal."
    A audiência, teve como objetivo conscientizar estes negociantes e a sociedade em geral acerca da proibição da venda de cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que causem dependência física ou psíquica para crianças e adolescentes, além da proibição de jogos como bilhar, sinuca e gêneros e também a proibição de menores conduzindo veículos automotores. De acordo com o Promotor de Justiça Francisco Túlio, a ação também busca alertar quem vender, fornecer, ainda que gratuitamente, servir ou entregar, de qualquer forma, aqueles produtos a menores de 18 anos, configura em crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente, com pena de prisão de dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir em crime mais grave. 
     O Ministério Público também se manifestou contrario ao barulho e após varias reclamações, optou pelo cumprimento da lei do silencio, aprovada desde o ano de 2007, porém, em nosso município essa lei não está sendo respeitada. Portanto, é um mito acreditar que alguém tenha o direito de fazer barulho até às 22:00 horas.  
  Mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população, que é de 70 decibéis. Para o cumprimento da lei do silencio, o Promotor e a Policia Militar concordaram em criar um mecanismo para efetivamente coibir os abusos cometidos principalmente pelos donos de bares, carro de som, paredões e similares. A Policia fiscalizará o "barulho" munido com um Medidor de Nível de Pressão Sonora (decibelímetro), caso haja excesso do som e denuncia. Para a lei vigorar, precisa-se da participação da sociedade, por meio de denúncias e com a conscientização em relação aos temas abordados, que vista mudar paradigmas, primeiramente de forma educativa”, ressalta o Promotor. Ele destaca que todo munícipe que presenciar a venda de bebidas alcoólicas ou cigarros a menores de 18 anos, ou pertubação provocada por excesso de som, pode denunciar a irregularidade, por meio dos telefones da Polícia Militar e conselho tutelar.
       Mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população, que é de 70 decibéis. Para o cumprimento da lei do silencio, o Promotor e a Policia Militar concordaram em criar um mecanismo para efetivamente coibir os abusos cometidos principalmente pelos donos de bares, carro de som, paredões e similares. A Policia fiscalizará o "barulho" munido com um Medidor de Nível de Pressão Sonora (decibelímetro), caso haja excesso do som e denuncia. Para a lei vigorar, precisa-se da participação da sociedade, por meio de denúncias e com a conscientização em relação aos temas abordados, que vista mudar paradigmas, primeiramente de forma educativa”, ressalta o Promotor. Ele destaca que todo munícipe que presenciar a venda de bebidas alcoólicas ou cigarros a menores de 18 anos, ou pertubação provocada por excesso de som, pode denunciar a irregularidade, por meio dos telefones da Polícia Militar e conselho tutelar.







 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

PL 1332/03 PREVISTA NOVAMENTE NOS DIAS 22, 23 E 24/10/13



Mais uma novela que se arrastar, mais porque será? Muitas especulações e muita conversa de deputados de diversos estados do Brasil e nada da regulamentação geral das Guardas Municipais. Devemos lembrar que em 2014 é ano de eleição estadual e federal, e que nós desejamos a mudança agora e não mais uma promessa de campanha política de que se for eleito garantirá a aprovação da regulamentação com todas as correções e alterações desejadas por nós. Vamos abrir nossos olhos irmãos, a luta continua e devemos cobrar a aprovação da regulamentação e buscarmos fazer as correções, com o decorrer do tempo.

PRESIDENTE DO SINDGUARDAS-BA AFIRMA! GUARDA DEVE SER COMANDADO POR GUARDA!

O Presidente do Sindguardas-Ba, Pedro de Oliveira, em greve dos servidores no municipio de Ilhéus afirma que Guardas devem ser comandados por Guardas, "Os Guardas Municipais de todo país na sua maioria tem formações Técnicas em Segurança Pública além de muitos já terem concluido ou em fase de conclusão em nivel superior e porque alguns municipios com pensamentos atrasados ainda nomeiam militares da reserva para assumir comando de Guardas Municipais, porque ninguem vê assumindo delegacias de Policia Civil ou Delegacia de Policia Federal, porque depois que encerram suas carreiras vem assumir as Guardas Municipais, acabando com vários projetos que estavam sendo desenvolvidos, acredito que aceitam para atrasar o andamento das GCMs de algumas partes do país, mas isso tem que acabar, as Guardas estão cada vez mais se organizando e assumindo seu espaço na segurança publica municipal e ninguém pode mudar isso, aviso a eles que não tem mais como tentar esconder as guardas municipais" afirma Pedro de Oliveira Presidente do Sindguardas-Ba.