MAIS UM ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PÚBLICA GARANTE QUE GUARDAS MUNICIPAIS TEM PODER DE POLICIA.
Por Carlos Alberto de Sousa Até 05 de outubro de 1988 os Municípios eram subordinados aos Estados e estes por sua vez à União, com o advento da nova Carta Magna, houve uma mudança radical no sistema político-administrativo do Brasil, saímos de um sistema
policialesco e militarizado, no qual as regras eram ditadas pelo Governo Federal e distribuídas pelos governos estaduais, era um sistema de governo unitário, mas a nova ordem constitucional alterou esse cenário,
restituindo aos municípios os poderes que lhes foram tolhidos com o passar dos tempos e embarcamos da noite por dia em sistema no qual os municípios detém
autonomia e estão em condições isonômicas aos Estados-Membros, ao
Distrito Federal e à União. Pois bem, em resumo no novo ordenamento
jurídico nasceram novos entes federados (a União, o Distrito Federal, os Estados-Membros e os Municípios) como dito: todos com autonomia político-administrativa (art. 18 CF/88). Seria como se os municípios
fossem, em analogia, às pessoas com menos de 18 anos de idade e que
estivesse sob o julgo de seus pais ou tutores e com o advento da
constituição passaram à maioridade, ou seja, chegaram aos vinte e um
anos, com plenos poderes e direitos, mas desorientados e a massa
politica e muitas autoridades ainda não se deu conta disto de que os
tacões alvitantes ficaram no passado, que hoje vivemos um Estado
Democrático e Social de Direito. Neste novo cenário observamos que a
redação dada no artigo 1º e 18 da CF/88 é no sentido de a palavra
“ESTADO” é um conceito que engloba os Municípios, os Estados-membros o
Distrito Federal e a própria União, dando, especialmente aos Municípios
responsabilidades antes inexistentes. Da mesma forma estabelece o art.
23, inciso I, que é competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público, corroborando
as suas responsabilidades e
autonomia além da competência concorrente. E complementando, o art. 30,
inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre questões
locais entre elas Saúde, Educação e a Segurança, Neste cenário muitos
municípios criaram as suas secretaria de segurança urbana e ou pública,
posto que é um dos interesses locais Afinal Segurança é dever de todos.
Assim, conforme aludem vários dispositivos constitucionais, se os
municípios podem propor ação civil pública, participarem da saúde,
educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar
na área segurança pública, como querem algumas autoridades estaduais,
isto sem contar que “criar políticas de desenvolvimento urbano com
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes é atribuição exclusiva do
Chefe do Poder Público Municipal” (art. 182 CF/88).
Nas discussões sobre poderes dos municípios a mais acalorada é sobre o
Poder de Polícia das Guardas Civis, os demais entes querem que os
municípios se responsabilizem pela Saúde, pela Educação, entre outras
atribuições onerosas, mas com relação a Segurança Pública não querem
dividir o poder, só os encargos. Neste sentido é interessante buscar
entendimento nas escolas administrativistas e nos ensinamentos de seus
nobres mestres. Há vários exemplos deque o termo Poder de Polícia é
muito mal utilizado em nosso país.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder. Ou seja, tanto o conceito doutrinário como o
conceito legal, aponta para o fato do poder de polícia ser um atributo
da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade,
exercido com base no interesse público, expresso de diversas formas,
sejam normativas ou executivas, auto executório e, finalmente, limitado
pela lei. Mesmo sendo de exercício discricionário, o poder de polícia é
limitado pela legalidade e seus princípios correlatos. As ações de
Segurança Pública competem então da mesma forma que à União, e aos
Estados-membros e Distrito Federal aos municípios. Para tal mister as
Guardas Civis devem
contar com a atuação de profissionais Treinados e capacitados, nos moldes da Matriz
Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, visando agir
preventivamente na proteção de bens, instalações, serviços e proteção das pessoas.
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