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segunda-feira, 19 de março de 2012

MAIS UM ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PÚBLICA GARANTE QUE GUARDAS MUNICIPAIS TEM PODER DE POLICIA.

Por Carlos Alberto de Sousa Até 05 de outubro de 1988 os Municípios eram subordinados aos Estados e estes por sua vez à União, com o advento da nova Carta Magna, houve uma mudança radical no sistema político-administrativo do Brasil, saímos de um sistema
policialesco e militarizado, no qual as regras eram ditadas pelo Governo Federal e distribuídas pelos governos estaduais, era um sistema de governo unitário, mas a nova ordem constitucional alterou esse cenário, restituindo aos municípios os poderes que lhes foram tolhidos com o passar dos tempos e embarcamos da noite por dia em sistema no qual os municípios detém autonomia e estão em condições isonômicas aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e à União. Pois bem, em resumo no novo ordenamento jurídico nasceram novos entes federados (a União, o  Distrito Federal, os Estados-Membros e os Municípios) como dito: todos com autonomia político-administrativa (art. 18 CF/88). Seria como se os municípios fossem, em analogia, às pessoas com menos de 18 anos de idade e que estivesse sob o julgo de seus pais ou tutores e com o advento da constituição passaram à maioridade, ou seja, chegaram aos vinte e um anos, com plenos poderes e direitos, mas desorientados e a massa politica e muitas autoridades ainda não se deu conta disto de que os tacões alvitantes ficaram no passado, que hoje vivemos um Estado Democrático e Social de Direito. Neste novo cenário observamos que a redação dada no artigo 1º e 18 da CF/88 é no sentido de a palavra “ESTADO” é um conceito que engloba os Municípios, os Estados-membros o Distrito Federal e a própria União, dando, especialmente aos Municípios responsabilidades antes inexistentes. Da mesma forma estabelece o art. 23, inciso I, que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, corroborando as suas responsabilidades e autonomia além da competência concorrente. E complementando, o art. 30, inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre questões locais entre elas Saúde, Educação e a Segurança, Neste cenário muitos municípios criaram as suas secretaria de segurança urbana e ou pública, posto que é um dos interesses locais Afinal Segurança é dever de todos. Assim, conforme aludem vários dispositivos constitucionais, se os municípios podem propor ação civil pública, participarem da saúde, educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar na área segurança pública, como querem algumas autoridades estaduais, isto sem contar que “criar políticas de desenvolvimento urbano com objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Público Municipal” (art. 182 CF/88).
Nas discussões sobre poderes dos municípios a mais acalorada é sobre o Poder de Polícia das Guardas Civis, os demais entes querem que os municípios se responsabilizem pela Saúde, pela Educação, entre outras atribuições onerosas, mas com relação a Segurança Pública não querem dividir o poder, só os encargos. Neste sentido é interessante buscar entendimento nas escolas administrativistas e nos ensinamentos de seus nobres mestres. Há vários exemplos deque o termo Poder de Polícia é muito mal utilizado em nosso país.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Ou seja, tanto o conceito doutrinário como o conceito legal, aponta para o fato do poder de polícia ser um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade, exercido com base no interesse público, expresso de diversas formas, sejam normativas ou executivas, auto executório e, finalmente, limitado pela lei. Mesmo sendo de exercício discricionário, o poder de polícia é limitado pela legalidade e seus princípios correlatos. As ações de Segurança Pública competem então da mesma forma que à União, e aos Estados-membros e Distrito Federal aos municípios. Para tal mister as Guardas Civis devem
contar com a atuação de profissionais Treinados e capacitados, nos moldes da Matriz
Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, visando agir
preventivamente na proteção de bens, instalações, serviços e proteção das pessoas.






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