A Câmara
analisa o Projeto de Lei 3477/12, do deputado William Dib (PSDB-SP), que altera
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – 9.503/97) para tornar explícitas as
competências das polícias militares dos estados e do Distrito Federal como
integrantes do sistema nacional de trânsito. Atualmente, o CTB estabelece que
cabe às polícias militares executar a fiscalização de trânsito, por meio de
convênio com o órgão executivo de trânsito, simultaneamente com os demais
agentes credenciados. (...)
O autor argumenta que, por envolver a preservação da ordem pública, o policiamento ostensivo, inclusive de trânsito, deve ser exercido exclusivamente pelas polícias militares dos estados e do Distrito Federal. Ele sustenta que os próprios currículos dos cursos de formação das polícias militares costumam conferir atenção especial ao policiamento e à fiscalização de trânsito. “É muito comum também a estrutura organizacional das polícias militares possuir unidades especializadas em trânsito”, disse Dib.
A proposta torna explícito no CTB que caberá às polícias militares dos estados e do Distrito Federal as seguintes atribuições:
- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito;
- Exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas;
- Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito;
- Coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito;
- Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
- Articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação;
- Elaborar o auto de infração de trânsito e encaminhar ao órgão com competência circunscricional sobre a via.- exercer outras atribuições mediante convênio com o respectivo órgão do sistema nacional de trânsito.
Tramitação
O autor argumenta que, por envolver a preservação da ordem pública, o policiamento ostensivo, inclusive de trânsito, deve ser exercido exclusivamente pelas polícias militares dos estados e do Distrito Federal. Ele sustenta que os próprios currículos dos cursos de formação das polícias militares costumam conferir atenção especial ao policiamento e à fiscalização de trânsito. “É muito comum também a estrutura organizacional das polícias militares possuir unidades especializadas em trânsito”, disse Dib.
A proposta torna explícito no CTB que caberá às polícias militares dos estados e do Distrito Federal as seguintes atribuições:
- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito;
- Exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas;
- Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito;
- Coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito;
- Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
- Articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação;
- Elaborar o auto de infração de trânsito e encaminhar ao órgão com competência circunscricional sobre a via.- exercer outras atribuições mediante convênio com o respectivo órgão do sistema nacional de trânsito.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Íntegra da proposta: PL-3477/2012
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