Qual o papel
das Secretarias Municipais que devem aglutinar esforços na defesa da
pessoa humana? Os municípios são entes jurídicos legítimos para
possuírem tal equipamento público de ordem legal para a defesa dos
cidadãos? Caso não exista uma Secretaria Municipal voltada para
coordenar ações de defesa social, ações de prevenção aos delitos e
outros interesses na proteção dos munícipes, há como gerir de forma
eficiente tão complexo problema? Quais são as respostas a tais
questionamentos? E porque são feitas nesse momento???
-Vivemos em uma República Federativa, cujos entes federados são
denominados de: Municípios e Estados, os entes federados receberam na
Carta Constitucional suas linhas gerais de existência, e para existirem
há um componente essencial sem o qual é impossível formar um Município
ou um Estado, esse componente chama-se CIDADÃO ou CIDADÃ,
que são as pessoas humanas carreadas de todos os seus direitos,
inclusive o direito de incolumidade física, tal assertiva de direito
pleno e objetivo foi inscrita em clausula constitucional na “cabeça” do
Artigo 144 e no Artigo 182 da C.F, dizem os mais renomados e festejados
jurisconsultos de nossa terra pátria que para a formação de um estado,
há necessidade de território, governo e povo, caso um desses componentes
seja retirado desse trinômio, extingue-se a possibilidade de
existência, quem garante a existência da pessoa humana, de forma livre e
isenta de ameaças???
-A Administração Pública, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, o
“braço armado” da União Federal visa em via de regra a proteção
territorial contra ameaças externas, preparados que são para lidar com
agressões vindas de fora das fronteiras, os Estados Federados zelam pela
Ordem Pública (Ordenamento Constitucional e Ordenamento Doutrinário),
suas agências policiais estão mais propensas aos cuidados da existência
do “Estado”, muitas vezes em detrimento dos cidadãos, são organismos
talhados para lidar com questões de choque, confrontos armados em nível
ideológico, atentados e problemas relacionados a manutenção do “Status
Quo do Estado”, observem que o “preventivo” quase que sempre fica em
segundo plano e prevalece o “reativo”, quando a presença policial por
vezes deixa de ser até interessante, os Municípios tem o dever
constitucional conforme regra e entendimento do Artigo 144 e 182 de
zelar pelo bem estar de seus cidadãos/cidadãs, mas como operar tal
sistema?
-Por meio de suas SECRETARIAS MUNICIPAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO CIDADÃ,
tais organismos representam o pensamento moderno e eficiente de um bom
gestor público, pois vai canalizar e colimar as ações administrativas e
operacionais em DEFESA DA VIDA E DA LIBERDADE, os dois bens mais preciosos, cujo valor é custodiado pelo ESTADO (União, Estados Federados e Municípios, entendimento doutrinário, carreado e seguro pela interpretação “Ipsis Letteris” da LEX e dentro de todas as regras e conceitos de HERMENÊUTICA TELEOLÓGICA e EXEGESE das mais conceituadas ESCOLAS DE DIREITO),
deixar o município de constituir seu ente gerencial de ações ou fazer
esforços no sentido de sua extinção é abandonar por completo o
compromisso politico com quem o elegeu, pois os mandatários de cargos
políticos são eleitos na esperança de PAZ SOCIAL, de onde
decorrem todas as demais garantias tais como: Educação, Saúde, Lazer,
Trabalho, Esportes, Cultura e etc, impossível ter acesso a esses BENS SOCIAIS sem ter a PAZ SOCIAL,
que é garantida com a ação preventiva de uma boa Força Pública
preferencialmente de atuação local, protetora, amiga, moderna,
comunitária, conhecedora dos problemas e peculiaridades do território,
do governo e do povo, gerenciada por uma Secretaria de Defesa e Proteção
Cidadã, essencial ao bom funcionamento das Forças Públicas Municipais,
primordial na implementação de politicas públicas de segurança e
politicas de segurança pública para as cidades, essas Secretarias não
podem ser extintas e quando ainda não existirem deve ser criadas e
instrumentalizadas para bem servir a população, razão maior da
existência dos governos.
-O Ministério da Justiça, preconiza em vários momentos que para
transferência de recursos públicos federais a existência de uma
Secretaria de Segurança Pública ou de Proteção Cidadã, tal organismo
criado e funcionando é ponto positivo no preenchimento dos quesitos para
que se pleiteiem tais recursos, sua inexistência retira pontos no
contexto de análise.
Como citado inicialmente faço algumas observações em formato de respostas:
As Secretarias de Proteção Cidadã ou Segurança Pública nos municípios tem por objetivo primordial CONGREGAR ESFORÇOS
no sentido de melhorar os índices de Segurança Pública, melhorando a
qualidade de vida da população, atraindo novos investimentos privados,
ampliando a capacidade de investimento público em diversos outros
setores, portanto é órgão público de primeira necessidade nas modernas
gestões publicas municipais;
A permissão constitucional elencada no Artigo 144 e Artigo 182 da nossa
Constituição Federal, bem como a interpretação do Artigo 23 da mesma
Carta Constitucional, informa de maneira clara, transparente e textual
sem deixar qualquer dúvida, os municípios são polos ativos nas questões
de Segurança e Ordem Pública, pois estão elencados o INTERESSE LOCAL, o BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES e a PROTEÇÃO INSTITUCIONAL
de tudo que se relacione a Administração Pública Municipal e seus entes
afetos, sejam bens, serviços, instalações ou a vida e a liberdade,
essenciais para a existência dos itens anteriormente citados;
Não existe meios práticos e técnicos de gerenciamento de politicas
públicas de segurança ou politicas de segurança pública, sem um órgão
central, gestor, coordenador, orientador, aglutinador, colimador e
diretor, a inexistência é o prenuncio do caos a ser instalado, onde ele
ainda não esteja;
Tais assertivas são necessárias nesse momento em vista de experiências em formato de “REFORMAS ADMINISTRATIVAS”
extinguindo ou fundindo tais Secretarias, sob o falso pretexto de
eliminação de despesas, Segurança Pública não é despesa é investimento
público na melhoria da qualidade de vida e na garantia da paz social, da
ordem e do progresso, a ausência de Secretaria de Segurança Pública ou
Defesa Social bem como da Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal, é
sinônimo de cidade sem Lei, sem regras e por consequente sem qualquer
possibilidade de progresso, a desordem social e o crime diminuem o
turismo, o comércio, a indústria e a prestação de serviços,
impossibilitando ou dificultando o investimento público em saúde,
educação, geração de renda, lazer, cultura, habitação e outros.
Elvis de Jesus
Insp Reg de GCM
São José dos Campos SP
Blog: Miliciano Municipal
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