Aprovada Normas Gerais das Guardas Municipais
Dispõe sobre as atribuições e
competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina
a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos
de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas
gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,
e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei
nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,
ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das
guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos
municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominicais.
Art. 4. São competências específicas das
guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas
suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar
pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os
bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas
atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
V – promover a resolução de conflitos que seus
integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro;
VII – proteger o patrimônio ecológico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil
municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de
polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou
cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XIV – auxiliar na segurança de eventos e na
proteção ou escolta de autoridades e dignitários.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição
Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de
saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e
quaisquer outros de interesse do Município.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda
municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das
guardas municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção
comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda
municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada
ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo
superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou
estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver
redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar
estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda
municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime
desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana
legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser
instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos
demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municípal de fronteira pode ser
instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de
cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no
art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos
demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda
metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu
território. Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os
serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o
disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal guarda
metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios
envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus
integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou
autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e
carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos
mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública
municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores,
naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara
Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica
prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta
lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e
distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12.O exercício das
atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de
formação;
II – cento e vinte horas, para o curso de
aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão
destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais
que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições
de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a
cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores
da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido pelo Poder
Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal.
§ 1º O órgão de controle externo poderá ser
auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que
analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o
dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e
quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de corregedoria e
ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha
de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I,
alínea "a" do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento
disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A guarda municipal pode reger-se por
regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal
não pode contrariar.
§ 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por
integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de
funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir
carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de
identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual
conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional
pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o
porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos
limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio
municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º
e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente,
utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença
sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com
órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios,
mediante autorização expressa do dirigente da instituição ou do secretário da
pasta a que esteja subordinada; ou
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de
fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou
consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo
em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que
justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de
condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias,
exceto para fazer a segurança exclusiva do Prefeito ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo em atuação
preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que
ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer
cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante
delito;
b) em situações de emergência, para evitar,
combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou
antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão
judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão
judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos
guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às
entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar
pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do
Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares
dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com
a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares
dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos
mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não
forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em
relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares
dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização
e estrutura mínima;
II – limites para fixação de
efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições
sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento
obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e
proibições;
V – cargos e funções e
atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar,
compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e
recursos;
VII – requisitos para instituição
de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação,
treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas
municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os
requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de
Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança
pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal
pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que
não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data
de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
Art. 29. As guardas municipais
têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte
e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não
ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei
a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização
de outras denominações consagradas pelo uso, como "guarda civil",
"guarda civil municipal", "guarda metropolitana" e
"guarda civil metropolitana".
Art. 31. Aplica-se o disposto
nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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