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terça-feira, 12 de março de 2013

GUARDA CIVIL METROPOLITANA - PROPOSTA CARREIRA VERSÃO 03 - ABRAGUARDAS


Sugestão de minuta de projeto de lei, da ABRAGUARDAS,
 LEIAM COM ATENÇÃO TODO O TEXTO, E DEEM SUAS OPINIÕES.


Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº_________ /2013, do Executivo




Dispõe sobre a alteração da Composição do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Escala de Padrões de Vencimentos, da Configuração da Carreira, da Evolução Funcional, da Integração dos titulares de Cargos Efetivos, revoga e dá nova redação aos dispositivos que dispõe a Lei nº 13.768/2004, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
Decreta:
Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Quadro da Guarda Civil
Art. 1º - O anexo I e II a que se refere o artigo 5º da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica substituído pelo anexo I e II desta lei.
Art. 2º - O artigo 6º, 8°, 9°, 10, 12, 13, 14, 56 ... da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - A carreira única que integra o quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I passa a ser configurada na seguinte conformidade”:

I - Nível I:

a) Guarda Civil Metropolitano - Estagiário;
b) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
d) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe.

II - Nível II:

a) Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial;
b) Guarda Civil Metropolitano – 3° Classe Distinta;
c) Guarda Civil Metropolitano – 2° Classe Distinta;
d) Guarda Civil Metropolitano – 1° Classe Distinta.

III - Nível – III:

a) Guarda Civil Metropolitano - Subinspetor;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2° Inspetor;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1° Inspetor;
d) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão.

NIVEL – IV:

a) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Regional;
b) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Agrupamento;
c) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente;
d) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente Geral.
§ 1º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições, com categorias diversas.
§ 2º. Categoria é o elemento indicativo do cargo ocupado dentro do respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
§ 3º. Todo o cargo situa-se inicialmente no grau “A” e a ele retorna quando vago.
§ 4º. Os Cargos dentro dos Níveis da carreira transferem-se por ocasião da progressão funcional, prevista no artigo 12 e nas seguintes conformidades.
I – No Nível I, operacional, os ocupantes do cargo de GCM estagiário se transferem à GCM 3ª Classe, que se transferem à GCM 2ª Classe, que se transferem à GCM 1ª Classe, retornando ao Cargo de GCM Estagiário, quando o servidor for acessado ao cargo de Classe Especial do Nível II, ou quando de sua vacância.
II – No Nível II, supervisão, os ocupantes do cargo de GCM Classe Especial, se transfere à 3ª Classe Distinta, que se transferem à GCM 2ª Classe Distinta, que se transferem à GCM 1ª Classe Distinta, retornando ao cargo de GCM Classe Especial, quando o servidor for acessado ao cargo de subinspetor do Nível III, ou quando de sua vacância.
III - No Nível III, gerenciamento, os ocupantes do cargo de Subinspetor se transfere à 2° Inspetor, que se transferem à 1° Inspetor, que se transferem à Inspetor de Divisão, retornando ao cargo de Subinspetor, quando o servidor for acessado ao cargo de Inspetor Regional do Nível IV, ou quando de sua vacância.
VI – No Nível IV, alta gestão, os ocupantes do cargo de Inspetor Regional se transfere à Inspetor de Agrupamento, que se transferem à de Inspetor Superintendente, que se transfere a Inspetor Superintendente Geral, retornando ao Cargo de Inspetor Regional quando de sua vacância.
“Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º. No referido concurso público de ingresso, alem das exigências, do Edital, serão exigidos os seguintes testes e procedimentos:
I - Aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF);
II - Aprovação em pesquisa social;
III - Aprovação em teste psicológico;
IV - Comprovação através de exames específicos, inclusive de sangue, de que o candidato não é usuário de álcool ou outras drogas.
§ 3º. O enquadramento do GCM estagiário no cargo de GCM - 3ª Classe se fará automaticamente, quando da aprovação do estágio probatório.”
“Art. 9º - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, integrante desta Lei, serão providos mediante evolução por progressão funcional dentro das categorias do mesmo nível e por concurso de acesso de provas e títulos de um nível para outro.”
“Art. 10 - O período de estágio probatório corresponde a 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo original a que se segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano – Estagiário.
§ 1º. O servidor em estágio probatório, em data anterior ao fim do período probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido à avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º. Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta Lei.
§ 3º. Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano – Estagiário, poderá ser promovido nos graus, mas não poderá participar da progressão funcional ou do acesso a outro cargo.
§ 4º. A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por 03 (três) membros da Unidade da GCM em que estiver lotado, sendo presidida obrigatoriamente por um integrante do Nível III ou IV da Carreira.”
“Art.12 – A ascensão funcional na carreira será feita por;
I – Enquadramento mediante aprovação no estágio probatório, do Cargo de GCM Estagiário para GCM 3ª Classe.
II - Progressão funcional dentro das categorias de mesmo Nível, mediante o resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e atividades;
III – Por concurso de acesso provas e títulos de um Nível para outro subseqüente.”
“Art. 13 – A progressão funcional e o acesso se darão da seguinte forma:
I – A progressão funcional das categorias do mesmo Nível se dará:
a)      Mediante sistema de avaliação, sendo necessário ter-se o tempo mínimo de 02 (dois) anos na categoria atual, para progredir a categoria imediatamente superior, exceto o GCM estagiário, que se rege de forma específica.
b)     A progressão funcional será regulamentada por Decreto do Executivo e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública em conjunto com o Comando da Guarda Civil Metropolitana, sendo obrigatória sua realização anualmente, no mês de junho.
c)      A avaliação de desempenho para os integrantes da carreira da GCM deverá ser regulamentada, por portaria do Secretário de Segurança Urbana, para que sejam definidos critérios objetivos de avaliação, bem como sua metodologia, com o intuito de evitar critérios subjetivos e eventuais favorecimentos por parte da Chefia do Avaliado.
II – Acesso que é a elevação do servidor ao cargo de um Nível para outro Nível imediato superior, independente da categoria que ocupa, se dará:
a)      Mediante concurso de provas e títulos, que serão realizados, obrigatoriamente, de três em três anos, devendo o edital de concurso ser publicado no mês de junho do ano de sua realização.
b)     Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
c)      As vagas para o acesso serão disponibilizadas e fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
d)     A realização do concurso de acesso e de ingresso será obrigatória, quando, concomitantemente, o percentual de cargos vagos atingirem 5% (cinco por cento) do total de cargos do referido Nível da carreira e não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.
e)      Para concorre ao acesso é necessário ter-se o mínimo de 06 (seis) anos no nível que ocupa.
f)       Somente para o concurso de acesso do Nível I, para Nível II, bem como para o acesso do Nível II, para o Nível III, será exigido o Teste de Aptidão Física, conforme critérios técnicos a serem regulamentados por Portaria do Secretário de Segurança Urbana  
§ 1º. O tempo mínimo no cargo para fins de progressão e acesso previstos neste artigo será calculado na forma prescrita pelo artigo 64 da Lei 8989/79.
§ 2°. É obrigatória para os integrantes dos Níveis I, II e III, a realização de programa de atividades físicas, de 04 (quatro) horas semanais, inclusas na jornada de 40 horas semanais trabalhadas, bem como Teste de Aptidão Física, anual, para garantir o bom condicionamento físico, prioritário para o desenvolvimento das atividades de segurança urbana.
  
“Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC a progressão funcional e o acesso para os cargos subseqüentes, de referência mais elevada, na forma estabelecida nesta Lei e no seu Anexo I.
§ único. Será impedido de concorrer à progressão funcional e ao acesso no ano de sua realização, o titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as demais condições, no primeiro dia do ano em que se der a progressão ou o acesso, estiver dentro das seguintes hipóteses:
I - tiver comportamento classificado como mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana, no ano anterior;
II - tiver cometido mais de 02 (duas) faltas injustificadas, no ano anterior e nos meses que se vier até da realização da progressão ou do acesso.”
§ 1°. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, consultas médicas e licenças de curta duração, serão alvo de regulamentação mediante portaria do Secretário de Segurança Urbana, para que sejam estabelecidos critérios objetivos para a sua aplicação por parte da Chefia do GCM.
§ 2°. Será deferida liminarmente a inscrição no concurso de acesso, os concorrentes, que tiverem ações judiciais, em andamento, buscando a anulação de punições, ou de faltas injustificadas, e no caso de aferirem êxito no referido concurso, somente será efetivado no cargo, quando se conhecer a sentença judicial já transitada e julgada, que decrete a anulação dos atos da Administração Pública.
“Art. 56. Os servidores readaptados da carreira de GCM ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em edital, quando do concurso de acesso, sendo-lhes garantida a evolução por progressão funcional da categoria dentro do respectivo nível a que vier ocupar.
§1°. Os servidores readaptados concorrerão no concurso de acesso, em iguais condições, não se aplicando a reserva legal estabelecida neste artigo, desde que:
I – Sejam aproveitados nas funções de Armeiro, Operador de Rádio, Operador de Vídeo Monitoramento, e Suporte Operacional;
II – Possuam laudo de readaptação parcial de funções, através de laudo médico do DSS, onde deverá ser observando a função operacional que o readaptado possa realizar.
III – Tenham sua readaptação funcional decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
§ 2°. O Comando da Guarda Civil Metropolitana e o Centro de Formação em Segurança Urbana, em conjunto com o Departamento de Saúde do Servidor – DESS de SEMPLA, deverá adotar medidas, paraadequar, normas, equipamentos e treinamento especifico, para aproveitar o Readaptado no serviço operacional, viabilizando de forma plena a atividade nas funções operacionais da Corporação.
§ 3°. O Secretário de Segurança Urbana, em conjunto com o Secretário de SEMPLA, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) editará portaria conjunta, para regulamentar os parágrafos anteriores.”
Art. 2°. Os atuais titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana, a confirmarem a opção prevista na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, adequados por esta Lei, mediante critérios de tempo na carreira e no cargo, completados até a data de promulgação desta Lei, na seguinte conformidade:
  1. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 01 (um) dia até 03 (três) anos de serviço.
  2. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de serviço.
  3. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 06 (três) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de serviço.
  4. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos de serviço.
  5. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviço.
  6. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito) anos de serviço.
  7. No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia até 21 (vinte um) anos de serviço.
  8. No Cargo de Subinspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) anos de serviço.
  9. No Cargo de 2° Inspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com mais de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia de serviço.
§ 1°. O tempo de serviço para fins da integração prevista nos incisos do caput será feita a contar do início do efetivo exercício no cargo, e também será somado, na proporção de 2/3 (dois terços) do tempo trabalhado, em cargos da carreira admitidos, comissionados e contratados, bem como os tempos adquiridos em ingressos passados.
§ 2º - Os servidores atuais titulares do Cargo de Classe Distinta serão integrados na seguinte conformidade:
I - No Cargo de 2° Inspetor, o titular com até 09 (nove) anos de serviço no cargo de Classe Distinta não possuidor de curso superior universitário
II - No Cargo de 1° Inspetor, o titular com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito) anos de serviço no cargo de Classe Distinta e que possuir curso superior universitário.
III - No Cargo de Inspetor de Divisão, o titular mais de 18 (dezoito anos) anos de serviço no cargo de Classe Distinta e que possuir curso superior completo.
§ 3° - A apuração do tempo de serviço no cargo de Classe Distinta, para efeito do parágrafo anterior, será feita a contar da data de inicio no respectivo cargo e, englobará ainda, o tempo de trabalho nos cargo de Classe Especial e em cargos comissionados, de Classe Especial, Classe Distinta e superiores ao de Classe Distinta, previstos nas leis anteriores de carreira da GCM.
§ 4º - Os servidores atuais titulares do Cargo de Inspetor serão integrados na seguinte conformidade:
I - No Cargo de 1º Inspetor, o titular do cargo de Inspetor que não possui nível universitário.
II - No Cargo de Inspetor de Divisão, o titular do cargo de Inspetor que possuir curso superior universitário.
III - No Cargo de Inspetor Regional, o titular que tenha entre 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito) anos de serviço no cargo de Inspetor ou de 2° Inspetor que possuir curso superior universitário.
IV - No Cargo de Inspetor de Agrupamento, o titular com mais de 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia de serviço no cargo de Inspetor Regional, 2° Inspetor, Inspetor e subinspetor, que possuir curso superior universitário e curso de escola de comando ou diploma de pós-graduação.
§ 5° - A apuração do tempo de serviço no cargo, para efeito da integração prevista no inciso IV do parágrafo anterior, será feita a contar da data de inicio no respectivo cargo e, englobará ainda, o tempo de trabalho nos cargos comissionados de 2° Inspetor, Inspetor Regional, e subinspetor.
§ 6° - No cargo de Inspetor Superintendente Geral, os atuais titulares de cargos de Inspetor Regional.
§ 7°. O titular do cargo da Guarda Civil Metropolitana conservará, na nova integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 8°. Caso o numero de cargos, resultantes da integração proposta neste artigo, exceda o numero de cargos do respectivo nível, previsto no Anexo I da Lei 13.768/04, modificado por esta lei, será garantida a integração, e os cargos excedentes caso venham a existir, permanecerão de forma provisória até que se vage e seja extinto, por motivo de aposentadoria, acesso a nível superior, falecimento ou qualquer outro tipo de vacância vinculada ao seu ocupante.
§ 9° O integrante da GCM o qual for beneficiado pela mudança de Nível, decorrente dos efeitos da nova integração, ocupara o cargo e receberá financeiramente pelo mesmo, e somente poderá exercer as funções bem como ostentar as divisas e insígnias, após curso de formação, para o cargo inicial do nível o qual está sendo integrado.
§ 10. A integração prevista neste artigo será aplicada também para os Guardas Civis Metropolitanos Admitidos estáveis e não estáveis, bem como aos integrantes da carreira readaptados, os quais serão plenamente beneficiados pela nova integração.
§ 11. A nova integração prevista no caput deverá ser efetivada no prazo de 180 dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração.
§ 12. Os atos necessários à implementação da integração prevista no caput serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que terá competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.
§ 13. Para fins de aposentadoria integral, durante o período de 05 (cinco) anos após o ato de integração, será considerado como tempo no ultimo cargo o tempo no cargo integrado somado ao tempo no ultimo cargo ocupado anterior ao da integração, garantindo que a aposentadoria se de no cargo o qual o integrante da carreira da GCM foi integrado nas conformidades deste artigo.
§ 14. O primeiro concurso de acesso após a integração se dará obrigatoriamente para todos os níveis, no prazo de (03) três anos, após a publicação desta lei, e excepcionalmente para este primeiro concurso o tempo mínimo exigido no nível será de 03 (três) anos.
§ 15. O tempo de serviço para fins de aplicação deste artigo serão computados na forma prevista no artigo 64 da Lei 8989/79, inclusive para os períodos exercidos, na condição de admitidos, contratados, comissionados e ingressos anteriores na carreira.
Art. 3° Fica reaberto, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o prazo para confirmação da opção pela nova Carreira da Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22  da Lei nº13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como para efeitos de integração aos cargos modificados por esta lei nas condições previstas no artigo 3°.
Parágrafo Único. Caso haja integrantes que não confirmem a opção pela nova integração prevista nesta lei, estes permanecerão na sobre vigência da Lei 13.768/04 na sua forma original.
Art. 4º – Revoga o artigo 55 da lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, bem como suas disposições em contrário.
Art. 5º - O anexo I a que se refere o artigo 4º, da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica substituído pelo anexo I, integrante desta Lei.
Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004

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