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terça-feira, 30 de abril de 2013

ACORDO COLETIVO 2013 O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.740, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.

SINDSERVA COLOCA NA PAUTA DE REINVIDICAÇÕES
DO ACORDO COLETIVO 2013 O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.740,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.
 30/04/2013




O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Varginha Sr. Airton Ribeiro e o Vice presidente  Sr. Cláudio do Espirito Santo recebeu nesta tarde desta segunda feira (29/04) Maurício Maciel, Coordenador da ONG SOS Segurança Dá Vida, para tratar de assuntos de interesse da categoria Guarda Municipal, em especial a Lei LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 201212, que obriga o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.


                 Tendo em vista que o mês de Maio de 2013 é a data base para negociação coletiva da classe dos funcionários da Prefeitura Municipal de Varginha, das Autarquias e Fundações Municipais, conforme dispõe o art. 93 da lei Orgânica do Município de Varginha, o Presidente assumiu o compromisso de pautar a matéria nas reuniões de negociações coletiva, fazendo constar como um dos itens de prioridade o adicional de periculosidade.


                  O presidente do Sindicato Sr. Airton Ribeiro reiterou que, não medirá esforços, sensibilizado da importância desse direito acredita que existe um canal de negociação para aprofundar o debate entre o Sindicato e o executivo nesta negociação coletiva, sendo que a Lei LEI Nº 12.740 é bastante clara e não deixa dúvidas, o adicional de periculosidade ao Guarda Civil deverá ser paga.


                 Em perfeito entendimento Sr. Airton Ribeiro sensibilizou o bastante para ficar  acertado que se tiver um entendimento contrário,  o Sindicato imediatamente irá buscar  na justiça os direitos dos Guardas Municipais e o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde Janeiro de 2013 na justiça.
               “Não tenho duvidas que o  SINDSERVA segue firme na luta dos direitos dos trabalhadores e por uma sociedade mais justa, conquistando vitórias para a categoria apoiamos mobilizações importantes da classe”, afirma  Maurício Maciel.

CARTA ABERTA DE MAURICIO MACIEL EM DEFESA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740
PROTOCOLADA JUNTO AO SINDISERVA.

Varginha, 29 de Abril de 2013.
À: Sr. Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Varginha.

Att: Sr Airton Ribeiro - Dretor Presidente.
Ref.: Reconhece e solicita que inclua as reivindicações dos Guardas Municipais na pauta da reunião  de negociação coletiva, fazendo constar como um dos itens de prioridade a função de Guarda Civil Municipal como atividade de risco para  de  “concessão de adicional de periculosidade como um direito devido”.
Prezado Senhor,
Como é do seu conhecimento, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 201212, que obriga o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário dos funcionários, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física.

Da Lei LEI Nº 12.740:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Tendo em vista que o mês de Maio de 2013 é a data base para negociação coletiva da classe dos funcionários da Prefeitura Municipal de Varginha, das Autarquias e Fundações Municipais, conforme dispõe o Art 93 da lei Orgânica do Município de Varginha, venho solicitar de Vossa Senhoria que inclua as reivindicações dos Guardas Municipais na pauta das reuniões de negociações coletiva, fazendo constar como um dos itens de prioridade. 

SÍNTESE DOS FATOS
CONSIDERANDO que os municípios integram o Sistema Único de Segurança Pública, sendo-lhes garantido o direito à implantação de Guardas Municipais, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal;

Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Parágrafo 8º, do referido artigo, estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

CONSIDERANDO QUE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA;

Art. 2º LEI 4003, A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica criada, que atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade

Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:

I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;

                                  CONSIDERANDO que, são periculosas as atividades ou operações, vigilância e proteção onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configura condição de risco acentuado, sendo assim inclui os Guardas Municipais desde que esteja ostensivo, fardado, a mostra, ele se torna ponto de referencia em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.             
                                 CONSIDERANDO que, Governo Federal reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal ao adicional de periculosidade, entendendo que a função coloca o servidor em situação de risco.
CONSIDERANDO que, os Guardas Municipais, exercem efetivamente, suas atividades profissionais em risco de vida, e estão inseridos no Capitulo da Segurança Publica, no art. 144, § 8º da Carta Magna de 1988;
CONSIDERANDO que, o adicional de periculosidade é um benefício concedido ao guarda municipal efetivo que tem suas atividades profissionais ligadas a segurança pessoal ou patrimonial.
CONSIDERANDO que, O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor público Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho, regulamentada na Classificação Brasileira de Ocupações, Código (5173-30) - Guarda-civil municipal. Ressalta que o código, 5173 refere a categorias de Vigilantes e guardas de segurança conforme Ministério do trabalho.

Descrição Sumária CBO 5173-30,

Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

CONSIDERANDO que, os Guardas Municipais foram reconhecidos como atividades de risco ocupacional no efetivo exercício de suas atribuições, tem o direito de receber o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base, no efetivo exercício de suas atribuições .
CONSIDERANDO que, integrantes das Guardas Municipais do Sul de Minas já estão recendo e adequando a legislação federal, exemplo:Poços de Caldas MG, os integrantes da Guarda Municipal de Poços de Caldas recebem, desde janeiro deste ano, adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário. http://nossapocos.com/2013/04/03/guardas-municipais-recebem-adicional-de-periculosidade/
Itajubá MG, Prefeito de Itajubá concede adicional de periculosidade de 30% no salário dos Guardas Patrimoniais e Guardas Municipais.
http://www.itajuba.mg.gov.br/noticia.php?id=6634
Alfenas MG, TVE ALFENAS, adicional de risco aprovado para os Guardas Municipais de Alfenas/MG.
http://www.youtube.com/watch?v=RRT_ZbXWoFo
Contagem MG, Guarda Municipal de Contagem ganha 30% em adicional de periculosidade.
http://www.folhadecontagem.com.br/portal/index.php/edicoes-da-semana-2011/267-edicao-665-23-a-29092011/4612-guarda-municipal-ganha-30-em-adicional-de-periculosidade.html
A auto aplicabilidade da Lei nº 12.740/2012 é cristalina a desnecessidade de regulamentação para a concessão do adicional de periculosidade aos Guardas Municipais.
A regulamentação do adicional aos Guardas, já foi feita, através da promulgação e publicação da Lei nº 12.740/2012 e o Guarda tem sua codificação regulada pelo Ministério do Trabalho.
Em que pese o caput do artigo 193, da CLT, com a nova redação, manter a necessidade de regulamentação do MTE, é evidente que esta exigência somente é aplicável para a concessão do adicional em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, não se aplica a segurança e proteção que já consta regulamentada pela CBO.
Como se pode ver, é inerente a profissão do Guarda Municipal, estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, tanto isso é certo, que realiza o seu trabalho portando arma TAZER ou poderá usar arma de fogo. Assim, desnecessária qualquer regulamentação, o simples fato de portar arma já á mais que suficiente para o enquadramento dos vigilantes patrimoniais.
Resta argumentar que o risco da atividade dos Guardas Municipais de Varginha pertence ao mundo natural dos fatos e que suas atribuições é notoriamente perigoso, seu labor é proteger pessoas e patrimônio numa sociedade em crescente escala de violência.
Como se demonstrou é inerente à profissão do Guarda Municipal a sua exposição à risco iminente, ele é um amortecedor de conflitos, devendo ser concedido, a partir da publicação da Lei, o adicional de periculosidade.
Como todo princípio jurídico, toda e qualquer dúvida inerente à aplicação da lei trabalhista deve ser interpretada da forma mais favorável ao trabalhador. Neste sentido, não há que se falar que a lei 12.740/2012 necessita de regulamentação para que o adicional de periculosidade seja finalmente devido, visto que a profissão Guarda Civil já esta regulamentada.
A grande maioria das convenções coletivas dos Guardas Municipais, no Brasil, prevê o pagamento do adicional de periculosidade – ainda que sob outros nomes.
Concluí, diante dos motivos acima elencados, que não resta dúvida sobre a autoaplicabilidade da lei 12.740/2012, para a concessão do adicional de periculosidade aos Guardas Municipais de Varginha.
Nestes termos, solicito a Vossa Senhoria que inclua as reivindicações dos Guardas Municipais na pauta das reuniões de negociação coletiva no mês de maio, fazendo constar como um dos itens de prioridade o Adicional de Periculosidade para os Guardas Civis Municipais de Varginha.
Varginha/MG, 29 de Abril de 2013.
Mauricio Maciel
COORDENADOR DA ONG SOS Segurança Dá Vida


Fonte: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com.br/2013/04/acordo-coletivo-2013-o-cumprimento-da.html

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