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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Guarda Municipal de Salvador entra em greve por tempo indeterminado

Em assembleia nesta sexta (2), os guardas municipais de Salvador decidiram iniciar uma paralisação por tempo indeterminado. 
De acordo com o diretor do Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador (Sindseps), Bruno Cruz, a Guarda ficará mobilizada na sede da categoria, na Avenida San Martin, até que a prefeitura atenda as reivindicações dos funcionários, que são abono dos dias de paralisação, manutenção da escala 12 por 60, abertura de novas negociações, exoneração do Coronel Portinho, além de estrutura e melhores condições de trabalho.
“Decidimos paralisar as nossas atividades porque há cinco anos, quando foi criada a Guarda Municipal, sofremos com uma gestão que nunca nos levou a sério e sempre nos penalizou, colocando-nos para trabalhar sem condições dignas, sem assistência à saúde, sem pagamento de horas extras, e sempre nos jogando de um lado para o outro da cidade, modificando a nossa rotina em função dos caprichos do prefeito. 
Por estes motivos, exigimos respeito e dignidade, além de um plano de cargos e carreiras, para que tenhamos salário justo em relação ao desempenho da nossa função”, declarou em nota o representante sindical.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

PL 1332 DE 2003 QUE REGULAMENTA AS GUARDAS MUNICIPAIS PASSA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

O Deputado AFONSO FLORENCE apresentou o parecer na Comissão de Finanças e Tributação (CET), como não houve emendas, assim que aprovado o parecer, o projeto segue para a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC).


CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI No 1.332, DE 2003
(Apensados os PLs 2857/2004 (6665/2006, 4896/2009), 3854/2004, 5959/2005 (6810/2006), 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 (201/2011))
"Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.”
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Afonso Florence
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, trata de normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
O projeto determina que o funcionamento e emprego das guardas civis ficam condicionados a registro em um órgão chamado “Conselho Federal das Guardas Civis”, criado pelo art. 19.
Analisado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO teve diversos projetos de lei apensados, conforme descrito a seguir. Também apensados os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli, possui o mesmo conteúdo do PL 2857/2004, com justificação semelhante em relação aos vigilantes privados. O PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti, no mesmo sentido, justifica a medida com fundamento na isonomia.
Apensado o PL 2857/2004, do Deputado Nelson Marquezelli, que “altera a redação da Lei n. 10.826, de 2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais”. O projeto propunha dar nova redação ao inciso III e revogar o inciso IV do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento – ED), concedendo porte de arma aos guardas municipais sem limitação de população do Município.
Também apensados os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli, possui o mesmo conteúdo do PL 2857/2004, com justificação semelhante em relação aos vigilantes privados. O PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti, no mesmo sentido, justifica a medida com fundamento na isonomia.
Apensado o PL 3.854/2004, do Deputado Carlos Sampaio, com o mesmo objetivo e justificação similar à do PL 2857/2004, alterando o inciso III e revogando o inciso IV do ED, e remetendo ao regulamento as condições de concessão do porte de arma às guardas municipais.
Apensado o PL 5959/2005, do Deputado Chico Sardelli, que aglutina dispositivos do projeto original e apensados, especificando suas atribuições. Mantém prisão especial; porte de arma em tempo integral nos limites do Estado, salvo restrição médica ou decisão judicial; subordinação ao prefeito; ações integradas com outros órgãos; poder de repressão criminal imediata; linha telefônica e faixa de radiofrequência exclusiva gratuita; repasses do FSNP e isenção tributária para aquisição de viaturas, armamento e equipamento; e existência do Conselho Federal respectivo.
Também apensado o PL 6810/2006, do Deputado Chico Sardelli, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova de balas aos guardas municipais de todos os Municípios do Brasil, em atividades externas de patrulhamento, ronda ou atendimento de ocorrências que possam colocar em risco a integridade física. Em seu art. 3º, o projeto estabelece que tal despesa correrá a conta de “destinações orçamentárias repassadas pela União aos Municípios”.
Apensado o PL 7284/2006, do Deputado Milton Monti, visa alterar dispositivos pertinentes do Estatuto do Desarmamento, no sentido de conceder o porte de arma às guardas municipais, mesmo fora do serviço, independentemente do tamanho da população do município.
Apensado o PL 1017/2007, do Deputado Celso Russomano, alterando o Estatuto do Desarmamento, para conceder porte de arma às guardas municipais dos municípios com 25.000 a 500.000 habitantes, quando em serviço.
Apensado o PL 3969/2008, do Deputado Renato Amary, propõe alterar o Estatuto do Desarmamento para conceder porte de arma aos guardas Apensado o PL 7937/2010, do Deputado Celso Russomano, destinando o número telefônico 153 para chamadas gratuitas de emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao PL 7937/2010, é apensado o PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com semelhante teor.
municipais, “qualquer que seja a quantidade de habitantes do Município”, com o objetivo de dar isonomia de tratamento em relação às forças policiais da União e dos Estados.
Apensado o PL 4821/2009, do Deputado João Herrmann, visando incluir o inciso XII ao art. 295 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP), para garantir prisão especial aos guardas municipais.
Apensado o PL 7937/2010, do Deputado Celso Russomano, destinando o número telefônico 153 para chamadas gratuitas de emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao PL 7937/2010, é apensado o PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com semelhante teor.
Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime organizado, foram apresentadas três emendas de caráter substitutivo ao PL 1332/2003.
A Emenda n. 1, do Deputado Cabo Júlio, trata da exigência de escolaridade mínima, para a investidura do integrante da guarda municipal; possibilidade de a guarda ser dirigida por militar do Estado-membro; limitação do efetivo a 0,05% (cinco centésimos por cento) da população do Município; diferenciação dos uniformes e emblemas daqueles utilizados pelas Forças Armadas e pela polícia militar do Estado; caracterização própria das viaturas; limitação dos níveis hierárquicos a seis; proibição de utilização da denominação idêntica às das Forças Armadas e das polícias militares estaduais; e restrição das atividades à proteção de bens e patrimônio do município. Manteve o porte de arma, porém exclusivamente em serviço, bem como a prisão especial.
A Emenda n. 2, do Deputado Alberto Fraga, igualmente alterou o conteúdo do projeto original, detalhando um pouco mais as competências, mantendo o direito ao uso de armas e uniformes, à radiofrequência privativa e à prisão especial. Sujeita as atividades das guardas municipais a acompanhamento por corregedoria estadual e conselhos comunitários de segurança pública, bem como a controle do efetivo e do arsenal pelo órgão estadual responsável pela segurança pública. Condiciona a existência da guarda à criação por lei municipal e de ser seus integrantes servidores públicos da administração direta ou autárquica.
A Emenda n. 3, do Deputado William Dib, na forma de substitutivo ao projeto principal, o qual buscou agregar as disposições dos substitutivos anteriormente ofertados, especialmente no tocante às atribuições; à cooperação com os demais órgãos de segurança; viaturas com caracterização própria; poder repressivo imediato; radiofrequência privativa; direitos (prisão especial, identidade com validade em todo o território nacional, porte de arma, aposentadoria especial, seguro de vida e de acidente e colete à prova de balas); controle do efetivo e armamento pelo órgão estadual responsável pela segurança pública; bem como a previsão de os guardas serem servidores públicos da administração municipal direta ou autárquica.
As três emendas substitutivas apresentadas retiram do texto a proposta de criação do Conselho Federal das Guardas Civis, que consta do projeto original.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO aprovou o PL 1332/2003, juntamente com os PLs 5959/2005, 4821,2009, 7937/2010 e 201/2011, apensados, e as três emendas apresentadas, na forma do Substitutivo, com complementação de voto. A CSPCCO rejeitou os PLs 2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008 e 6810/2006, apensados.
O Substitutivo aprovado na CSPCCO, em seu art. 21, estende às guardas municipais “benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública”.
Na Comissão de Finanças e Tributação o projeto não recebeu emendas, dentro do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No que concerne à adequação orçamentária e financeira do Projeto, em atendimento ao disposto no art. 53, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, analisamos a proposta à luz da legislação orçamentária e financeira, em especial quanto à sua conformidade com o Plano Plurianual 2012- 2015 – PPA 2012-2015, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 – LDO-2013 e a Lei Orçamentária Anual para 2013 – LOA-2013.
No que tange especificamente a legislação orçamentária da União, vale observar o disposto nos art. 90 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art. 90. As proposições legislativas, conforme art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
(....) .


§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º Aplicam-se as disposições deste Capítulo às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição.
§ 6º Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1o, da Constituição, concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição; e
III - (VETADO).
(....)”
Nesse aspecto, importante observar que o art. 19 do PL 1332/2003 estabelece a criação, no âmbito do Ministério da Justiça, do Conselho Federal das Guardas Civis, matéria entendida como compreendida na competência privativa constante do art. 61 da Constituição:
“Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(...)”
No mesmo vício incorre o PL 5959/2005. Já as três emendas substitutivas apresentadas, tendo excluído a criação do referido conselho, afastaram tal vício. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Também o art. 3º do PL 6810/2006, ao gerar despesa obrigatória para a União, encontra-se em desacordo com o citado art. 90 da LDO-2013, que, por sua vez, encontra-se em linha com o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estatuem o seguinte:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
No caso do Substitutivo aprovado na CSPCCO, preliminarmente, verifica-se que o mesmo não apresenta a estimativa de renúncia de receita correspondente ao proposto art. 21, conforme exigido pela LRF, notadamente em seu art. 14, in verbis:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não CÂMARA DOS
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
Adicionalmente o art. 21 do Substitutivo fere o disposto no art. 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art. 91. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
(....)
§ 8º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
(....)
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.”
No que se refere ao PL 7284/2006, seu art. 1º prevê isenção de taxa para autorização para porte de arma aos integrantes das guardas municipais, mas não atende as exigências do art. 14 da LRF, já mencionado.
Em relação ao conteúdo das três emendas da CSPCCO, bem como dos PLs 2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, não se identifica incompatibilidade ou inadequação com a legislação orçamentária e financeira.
Importante observar que, haja vista a distribuição para esta Comissão tendo ocorrido nos termos do art. 54 do Regimento Interno, sem previsão de análise de mérito, este parecer limita-se à análise de adequação orçamentária e financeira, sem manifestação quanto ao mérito.
Com o propósito de afastar a incompatibilidade decorrente do art. 19 do Projeto, apresentamos emenda de adequação, para supressão do referido artigo.
Ante ao exposto, voto pela INCOMPATIBILIDADE e INADEQUAÇÃOfinanceira e orçamentária Projetos de Lei nos 5959/2005, 6810/2006 e 7284/2006. Somos pela NÃO IMPLICAÇÃO das emendas nos 1, 2 e 3 da CSPCCO, dos Projetos de Lei nos2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, bem como do Projeto de Lei no 1.332, de 2003, com a emenda de adequação apresentada.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado AFONSO FLORENCE
Relator EMENDA DE ADEQUAÇÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 1.332, de 2003
"Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.”
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Afonso Florence
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Suprima-se o art. 19.
Sala de Reuniões, em de de 2013.

Deputado AFONSO FLORENCE

segunda-feira, 24 de junho de 2013

GUARDA MUNICIPAL DE COCAL - PI


           A Guarda Municipal de Cocal-PI esteve no último dia 20 de junho do corrente ano, realizando um serviço de ação social, no controle da ordem pública e da segurança do evento. Onde vários missionários vindos da cidade de São Paulo da Igreja Batista Nações Unidas (IBUN-SP) e de várias especialidades médica, realizaram diversos atendimentos médicos e também uma distribuição de medicamentos para todos os participantes da comunidade Campestre. O evento começou às 08:00h e teve seu término às 16:30h. Tudo transcorreu na maior traquilidade graças a presença marcante da Guarda Municipal que mais uma vez cumpriu com o seu papel Constitucional.




Segurança Pública e Corrupção


As políticas de Segurança Pública nos estados não conseguem mais conter os avanços da criminalidade, aviolência se espalha e, no dia-a-dia, a estrutura de segurança pública tem sido incapaz de conter o avanço da criminalidade. Em todas as classes sociais as pessoas são vítimas diárias da bandidagem. O trabalho da polícia tem sido cada vez mais difícil para inibir os criminosos, a sensação de “enxugar gelo ” aumenta entre os agentes que aplicam as leis, com isso aumenta o número de profissionais corruptos e desmotivados. Entra governo sai governo e é sempre a mesma história, época de eleições e vários candidatos com propostas para a segurança pública. Enquanto isso a criminalidade cresce, mas então de quem é a culpa?Não queremos achar o culpado, e sim quem possa mostrar as soluções, mas quem irá apresentar a solução?
Como base no texto a seguir,apresento alguns dos problemas relacionados com a segurança pública, o texto foi publicado há onze anos, o interessante é que parece tal atual, tirem suas conclusões."

O congresso diz que os Governadores precisam exercer sua autoridade para fazer as polícias Militar e Civil trabalharem em parceria. Governadores dizem que a criminalidade cairá se os grandes bandidos forem isolados em prisões mantidas pelo governo Federal. O governo federal diz que não pode administrar prisões porque o congresso não aprova lei nesse sentido. O congresso Nacional diz que o governo Federal não mobiliza sua bancada para tratar do assunto. O governo federal afirma que a responsabilidade maior é dos Governadores,pois são eles que têm a policia. Os governadores dizem que a policia deles prende, mas a Justiça solta. A Justiça alega que cumpre a lei . O Congresso diz que as leis não atrapalham tanto, o que faz a Justiça lenta é a má administração e a improdutividade. A Justiça diz que não é lenta, o que falta é contratar mais juízes. O governo Federal diz que a Justiça tem funcionários demais e alega que boa parte do seu tempo é gasta refazendoo trabalho da policia. " Revista Veja, em 30 de janeiro de 2002.



Dentro da segurança pública, temos uma atividade que se destaca algumas vezes positivamente pela sua atuação e na maioria das vezes todos os problemas relacionados com os índices de crimes são apontados como de sua responsabilidade. A atividade policial seja ela exercida pelas policias civis, militares e pelas GCMs é vista na maioria das vezes como um mal necessário, é criticada por muitos e reconhecida por poucos, o erro é duramente criticado, os acertos muitas vezes não são lembrados. Anda lado a lado com o êxito e o fracasso.

No combate a violência, depositam todos os problemas na atividade policial, rara as vezes que houve uma intervenção de suas origens, capaz de desenvolver um trabalho visando o desenvolvimento de uma cidade que melhore condições de segurança para a população.Em uma sociedade adoecida, devido ao crescimento da violência, no qual os problemas da criminalidadereúne diversos fatores sendo eles: psicológicos, sociais, econômicos, políticos e culturais,a atividade policial é como um remédio, um remédio forteque muita das vezes se não for aplicado de forma correta pode causar efeitos colaterais, o trabalho policial não faz parte do problema na segurança públicae sim parte da solução.

Infelizmente uma das características que serve de ingrediente nas estruturas criminosas é a corrupção, seja ela através do judiciário ( venda de sentenças), corrupção de policias, patrocínios de campanhas políticas, envolvimento de políticos com esquemas de desvio de verbas. O crime organizado possui conexões e ligações social, econômica e política, desta forma realizam a lavagem de dinheiro tornando suas praticas mais difíceis de combatê-las.

No combate a criminalidade, dentro das políticas de redução o trabalho de policiamento é considerado linha de frente, é semelhante a infantaria no campo de batalha,atividade policial seja ela exercida pelas policias civis, militares e pelas GCMs é vista na maioria das vezes como um mal necessário, é criticada por muitos e reconhecida por poucos, o erro é duramente criticado, os acertos muitas vezes não são lembrados. Dentro de todo o cenário uma verdade é certa, trabalho policial anda lado a ladocom o êxito e o fracasso, existindo duas certeza : ou se aplica a lei ou se corrompe.
* Siderley Andrade de Lima, GCM de Jandira, exerceu a função de Supervisor responsável pela coordenação de cursos e treinamentos, ex-subcomandante. É consultor de segurança patrimonial, graduado do curso de Gestão em segurança privada pela Universidade Paulista, Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, idealizador do blog sobre segurançahttp://gestorsegurancaempresarial.blogspot.com/; Colunista do site de segurança www.dicaseg.com; Membro da ABSEG- Associação Brasileira de Profissionais de Segurança, autor do livro Manual Básico do Instrutor de Armamento e Tiro.


sábado, 25 de maio de 2013

COLABORADORES DA GCMVC MINISTRAM PALESTRA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS PARA ALUNOS DO PROJOVEM URBANO DE VIÇOSA DO CEARÁ

Fonte: http://www.facebook.com/projovem.vicosa
No último dia 17 de maio, às 19 horas, na Escola de Ensino Médio Deputado Manoel Rodrigues em Viçosa do Ceará, a convite da Equipe de Coordenação do Projovem Urbano desta urbe, uma equipe de colaboradores da Guarda Civil Municipal de Viçosa do Ceará, sob a supervisão do Guarda de 1ª Classe Joélio Marques Cardoso, esteve ministrando palestra sobre o tema: DROGAS NA MINHA VIDA NÃO!
Fonte: http://www.facebook.com/projovem.vicosa

Fonte: http://www.facebook.com/projovem.vicosa
Fonte: http://www.facebook.com/projovem.vicosa

Fonte: http://www.facebook.com/projovem.vicosa
A palestra fez parte do processo de planejamento para as atividades envolvendo o tema DROGAS que será desenvolvido no Plano de Ação Comunitária - PLA, pelos alunos do programa. Na oportunidade, o Guarda Marques, desenvolveu sua palestra com muita propriedade, tranquilidade e objetividade, dispertando vários questionamentos por parte do público presente. Por outro lado, os guardas em formação: Carlos, Abrantes, Alexandre e Joel protagonizaram uma surpresa agradabilíssima ao tomarem a iniciativa de participar ativamente da palestra, inclusive fazendo explanações a respeito do tema proposto, demostrando que estão sendo formados com muito zelo e compromisso e que em breve estarão, diariamente, desenvolvendo um trabalho preventivo e de garantia de direitos ao povo viçosense.
Parcerias como estas possibilitam uma expansão maior das ações de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas. Por esta razão, o Comando da GCMVC parabeniza e agradece publicamente a Coordenação do Projovem Urbano de Viçosa do Ceará pela oportunidade e confiança que depositaram em nossos profissionais.
"GVMVC - Sempre pronta para servir"
 
Fonte:  http://guardamunicipalvicosace.blogspot.com.br/2013/05/colaboradores-da-gcmvc-ministram.html

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DENUNCIADA POR DESVIO DE FUNÇÃO EM ITABUNA


Enquanto os professores estão sendo assaltados em plena escola pública municipal, os colégios sendo arrombados e o patrimônio público sendo destruído pelo vandalismo, a Guarda Civil Municipal de Itabuna, que tem o dever de proteger o bem público, está sendo desviada das suas funções, para proteger o bem privado. Esta foi a denuncia feita no plenário da Câmara Municipal de Itabuna, pelo vereador Ronaldo Geraldo, o Ronaldão. Ele disse que a Guarda Civil Municipal, passou todo o fim de semana, realizando segurança para uma feira de automóvel que foi realizada na avenida Aziz Maron em Itabuna e que era um evento particular. " Claro que eu quero ver a nossa cidade crescendo com feira e outros eventos, mas não podemos pegar a Guarda Municipal e desviar suas funções, deixando o patrimônio público sendo destruído", declarou.


PROTEÇÃO- O vereador também denunciou protecionismo dentro da Guarda Civil Municipal. Ele disse que os guardas foram realizar um curso em Salvador, mas que apenas um grupo protegido participou . Os vereadores deverão procurar a secretária Mariana Alcântara, para pedir informações sobre a situação da guarda, que vem tendo dezenas de problemas internos, como briga pelo poder de chefia, onde o sub , segundo os próprios guardas, mandam mais que o comandante, divisão entre grupos e retaliações com o corte de vantagens para uma grande parte da guarda, entre outras denuncias.

Fonte: http://guardasmunicipaisnoticias.blogspot.com.br/2013/05/guarda-civil-municipal-denunciada-por.html

quinta-feira, 2 de maio de 2013

GUARDA MUNICIPAL DE JITAÚNA (BA) RECEBE VEÍCULO E MOTOS PARA PATRULHAMENTO NA CIDADE


GM´s agora podem fazer rondas na cidade com a chegada do veículo e duas motos.
A Guarda Municipal de Jitaúna já começa a ser reforçada. Isso porque na manhã desta quarta-feira, dia 01/05, a Prefeitura fez a entrega de um veículo modelo uno e duas motocicletas plotadas com a identificação da Guarda Municipal e, a partir daí, as rondas começam a ser feitas no município com uma Guarda atuante e corajosa. A Guarda Municipal também foi contemplada com novo fardamento, coturnos, cintos de guarnição, tonfas, spray de pimenta e algemas. O alojamento da GM já se encontra reformado e pronto para servir a comunidade jitaunense. A Guarda vem evoluindo a cada dia, além dos acessórios adquiridos todos passaram por cursos e treinamentos no último fim de semana.
Estes equipamentos ajudarão a dar mais agilidade à atividade da Guarda Municipal no município, sendo mais um órgão de segurança equipado a disposição da população e também de todo o serviço público municipal, ajudando a garantir a prevenção à violência, mantendo a ordem pública local e o bem estar social dos cidadãos de bem.
A entrega ocorreu no Estádio ACM com a presença de autoridades juntamente com o prefeito Edson Silva, e o seu vice Joaquim Hilário. Estiveram presente o presidente e vice da Associação dos Guardas Civis Municipais de Jequié, os GCMs Farias e Adenil Fraga.

Fonte: http://febaguam.blogspot.com.br/2013/05/guarda-municipal-de-jitauna-ba-recebe.html