Estamos
providenciando porte de arma para os Guardas Municipais de Tucano a fim
de que os mesmos possam trabalhar em conjunto com a Polícia Militar,
Polícia Civil e Rodoviária Federal, no âmbito do município de Tucano,
com maior segurança para os próprios guardas e dentro da legalidade.
Para tanto gostaria que todos os Guardas Municipais tomassem
conhecimento deste artigo escrito por Claudio Frederico de Carvalho,
publicado no site Direito Net, o site que você encontra tudo sobre
direito. É longo porém muito importante para quem quer portar arma de
fogo, principalmente os Guardas Municipais.
Com
a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e
legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a
se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais,
para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade,
impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal
n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04. Seguindo esta temática,
convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas
Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de
atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça. Ainda, outro
item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a
quantidade populacional do município.
Deste
modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte
de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a
funcional (pessoa jurídica). Vejamos: Para as capitais dos Estados e os
municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma
grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da
Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal
(particular) e institucional (funcional), sendo que para o último,
independente de estar ou não em serviço; Para os municípios com mais de
50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda
Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal
(particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente
em serviço; Para os municípios que integram a Região Metropolitana,
desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já
mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos
portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo
que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada
pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º
10.826/03.
O
que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria
corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem
como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser
exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao
porte das mesmas. Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham
efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes
necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma
Ouvidoria e de uma Corregedoria. DA OUVIDORIA - Conforme preceitua o Art.
44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de
Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de
qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas
Municipais”. Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o
controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão
autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio. Por
tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente,
podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos
Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros. Atualmente, este
tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais,
através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais,
não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e
propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a
possível infração funcional.
DA
CORREGEDORIA - Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art.
44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado
Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Municipal”. Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle
interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo
representantes de várias instituições e membros da própria Guarda
Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na
progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto
Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como
balizadores para edição da presente legislação. Convém ressaltar, que a
Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações
disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo,
entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os
integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à
corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da
pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a
necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos
dirigentes.
Atualmente,
alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e
aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de
sua função pública. Com a vigência da presente legislação federal,
faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria
para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da
Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual
se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal. DO REGISTRO
DA ARMA DE FOGO PARTICULAR - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o
qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela
Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de
Armas – SINARM. Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3
(três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos
I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais
das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do
Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos
integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º. Neste caso, independente
de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo
esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas
Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que
se refere a Lei n° 10.826/03.
DO
CADASTRO DAS ARMAS - O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição
em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as
armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas
Municipais. Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados
pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente. Compete,
ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e
da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso
firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança
pública estaduais. Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e
munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência
legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de
armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de
defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça. PORTE DE
ARMA INSTITUCIONAL Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos
foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte
de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica.
Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma
“funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o
referido armamento, repassando aos seus integrantes. Este porte de arma
recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da
arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a
responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de
trabalho.
As
Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais
de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma
“funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que
estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor,
poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total,
cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo,
contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às
condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade,
inclusive para o uso da mesma fora de serviço. Cabe lembrar que para o
porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do
respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em
outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou
retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando
apenas a autorização para este deslocamento. Com o advento do Dec. n.º
5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a
eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma
regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no
art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável,
entendendo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao
limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como
extensivamente para o porte de arma “particular”. Quanto às Guardas
Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e
menos de 500.000 habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte
de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações
podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os
mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada
de trabalho.
Quanto
às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a
50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º
10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste
qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de
liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste
modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a
terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço,
ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas
municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à
utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.
Para
que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam
fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário
que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município,
tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas
para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme
dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03. Ainda, a corporação deve
submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois
anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da
capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar
mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de
prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário
ou permanente a sua psique. Quanto ao possível envolvimento do guarda
municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública,
independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor
apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão
corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do
guarda municipal. Este dispositivo legal estava causando duplicidade de
interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º
5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo
de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade
psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente
o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura
separando-o em dois momentos.
Por
fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos,
estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão
psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas
Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição. Sobre o
porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações: Tratando das
demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto
legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou
município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento
desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região
Metropolitana como já vimos anteriormente. Cabe lembrar que nos
municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e
equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade.
Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança
exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e
as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de
confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se,
claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas
Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com
seus integrantes no combate e prevenção ao crime. Não é a quantidade
populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”,
e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer
um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança. Quanto às
Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de
500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser
assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao
porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o
detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no
índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um
possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba
fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em
outras localidades.
PORTE
DE ARMA PARTICULAR Quanto ao porte de arma particular aos guardas
municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º
10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e
porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de
prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda
via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda
via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor. Neste caso,
o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim
isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o
referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as
referidas custas. Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º
10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades
com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de
fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos. Nos
demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde
a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes,
somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo
idade superior a vinte e cinco anos. Tratando-se do porte de arma
“particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima
mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação
territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de
arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não
pertencente à corporação.
Torna-se
prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros
internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento
particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto
sobre as respectivas armas. Convém salientar que, independente da arma
ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma
ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal
de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob
efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se
necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento
especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação
interna quanto ao uso do respectivo armamento. Cabe lembrar, que se
trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do
respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão
da mesma pela autoridade competente. Por sua vez, caso o referido guarda
municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima
elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá
perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto
para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura
que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a
pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para
desempenhar funções administrativas até que se finde o processo
administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.
Com
a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito
ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém
ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da
Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados
no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva
instituição de origem. Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na
Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem
efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular”
aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira
Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita
Federal. Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da
Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do
porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários
equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º,
inciso X, e § 1º - A. [...]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acompanhando
as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento
de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº
5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério
da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e
permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia,
independente de ser arma institucional ou particular, desde que a
corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação
vigente. Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância,
na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que
“marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma
arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no
horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”. As
maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do
Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o
legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas
Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor
que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em
especifico. Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda
esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de um
simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis
litteris” – segundo as próprias letras.
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