APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
Autor: Dr Osmar Ventris
Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”
O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?
É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime
de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em
caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do
artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
Quem tem direito?
Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de
julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob
condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida
têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a
medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso
Nacional está inerte desde 1988.
MANDADO DE INJUNÇÃO
O que é?
É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao
Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a
regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes
competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de
alguém prejudicado pela omissão.
FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:
Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria
especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços
prestados.
A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25
anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido ao
ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos profissionais
de certas atividades correm, como é o caso da atividade policial.
No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria
especial, tanto para os profissionais expostos ás atividades insalubres
como aquelas expostas à periculosidade.
O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da
previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria,
auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente,
pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois alterado pelo
Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho de 1991,
que em seu artigo 57 assim determina:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Desta forma, para os CLTistas, tudo está claro.
O problema surge com os Estatutários!
Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este
benefício aos estatutários, a emenda 20/98 confirmou e, em julho de
2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição
Federal consagrou o seguinte:
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Portanto, todos os trabalhadores, sejam CLTistas ou Estatutários, devem
ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia Federal, as
Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de esferas diferentes
governamentais diferentes, são estatutários e exercem atividade de
risco, portanto têm o mesmo direito dos CLTistas.
Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou a
matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício.
Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE
INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a
matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento a
seguir por todos os Guardas do Brasil.
Já há algumas decisões favoráveis:
Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF
permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que, antes
disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação pois, embora a
regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria
feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela
Administração Pública nas três esferas de governo.
No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18
processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos
estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo
em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º
do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a
aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações
mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de
concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa
dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de
julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção
existentes nas mesmas condições, desde que, comprovado a existência dos
requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91,
consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre
de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter
habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou
risco de vida.
Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o
próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo Varginha
em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso Nacional
discipline a matéria.