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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Critérios para Caracterização das Atividades ou Operações Perigosas



Uma das maiores lutas travadas pela categoria dos vigilantes em prol dos direitos trabalhistas chegou ao fim. A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.740/12, que altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.  A partir de agora será instituído o risco de vida, um adicional de 30% sobre o salário dos vigilantes por periculosidade, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência física. O Ato foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (10).

A Lei 12.740 publicada nesta segunda-feira, 10, no DOU, redefine, na CLT, critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. 

De acordo com o que traz o texto da nova norma, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A norma também revogou aLei 7.369/85, que institui salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica.

Veja abaixo a íntegra da lei.

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

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