É o sistema que considera inimputável o indivíduo com alguma anomalia
psíquica, também chamada sistema etiológico, ou seja, presentes uma das
causas deficientes (doença mental ou retardamento, desenvolvimento
mental incompleto ou embriaguez completa eventual) o indivíduo é
considerado inimputável, mesmo que no momento do cometimento do delito o
agente estivesse totalmente consciente.
Este critério é taxativo, basta o fato de subsistir distúrbio mental
para que se considere o sujeito inimputável, não se leva em conta, por
exemplo, a possibilidade de existir momentos de lucidez onde o agente
pode ter discernimento, ou seja, saber o que está fazendo, neste caso o
correto seria que ele fosse responsabilizado criminalmente pelo ato
praticado, o que não ocorre.
O juiz neste caso acaba por não ter muito que fazer, pois, os peritos
psiquiatras têm suma importância por se tratar de um sistema que exalta
demasiadamente causas físicas, sendo eles os responsáveis por dizer se o
agente é inimputável ou não.
Neste critério o menor de 18 (dezoito) anos é considerado inimputável,
ou seja, se o agente na véspera de completar 18 (dezoito) anos
cometer um delito independente de qualquer circunstância é considerado
inimputável, o Brasil utiliza-se deste critério como exceção, pois, até
completar 18 (dezoito) anos, o agente é considerado inimputável.
O Critério Biopsicológico
São levadas em conta neste critério as condições biológicas e
psicológicas do agente. O Código Penal Brasileiro adotou em regra o
critério biopsicológico, também conhecido como normativo ou misto,
conforme expressa o artigo 26 do referido diploma legal.
Segundo este critério analisa-se no primeiro momento se o indivíduo tem
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou se é acometido de
doença mental, se sim, o agente é considerado inimputável, caso não se
verifique nenhuma dessas hipóteses será analisado se o agente tinha
discernimento da ilicitude do ato por ventura praticado, se positivo
verifica-se se o individuo possuía capacidade de definir ou compreender o
caráter ilícito do ato e agir de acordo com este entendimento, será
considerado imputável.
Este critério é limitado, como ocorre com o biológico, ou seja, mesmo
que o agente compreenda a ilicitude do ato e sendo capaz de cometer o
ato pautado neste entendimento, será considerado inimputável, como por
exemplo, o menor de 18 (dezoito) anos, critério adotado por países como
Portugal, Itália e Alemanha.
O Critério Psicológico
O que se leva em consideração neste critério são as condições psíquicas
do individuo no instante da prática do ato ilícito, a prova desta
capacidade se dá através de exame psiquiátrico.
O indivíduo que na pratica do ato ilícito encontra-se impedido da
compreensão deste ato é considerado inimputável, ao contrário, se agir
sabendo da ilicitude do ato e agiu conforme essa compreensão, é
considerado imputável, não é necessário, por exemplo, que este
entendimento ou compreensão do ato praticado suceda causa mental.
Este sistema é considerado por muitos, falho, no sentido de que o agente
da prática de um delito sempre seria examinado para conferir se estava
acometido de doença psíquica não se levando em conta nenhum fator
pessoal, ou seja, uma criança com seis anos de idade, por exemplo,
dispara arma de fogo contra alguém, seria submetido a exame para
aferição da imputabilidade penal.
Críticas e Opiniões
O legislador brasileiro entendeu que os menores de 18 (dezoito) anos não
são capazes de compreender a ilicitude de suas atitudes por possuírem
desenvolvimento mental incompleto, por isso a adoção do critério
biológico aos agentes menores de 18 (dezoito) anos.
Cabe ressaltar como já comentado acima, que o Brasil em seu Código Penal
de 1969, que não entrou em vigência, previa a punição de infratores na
idade compreendida entre 18 (dezoito) e 16 (dezesseis) anos, desde que
tivesse desenvolvimento psíquico, ou seja, que compreendesse a ilicitude
de sua conduta, o infrator compreendido nesta faixa etária passaria por
teste psicológico à época do ato ilícito, para verificação da
capacidade de entendimento do ato por ele praticado, seria a real
aplicação do critério biopsicológico.
Resta claro, que não é somente a idade do indivíduo que demonstra se ele
possui ou não a capacidade de entendimento de sua conduta, são diversos
fatores que devem ser levados em conta como: cotidiano, criação,
influências, modo e meio de vida.
O critério biopsicológico deve ser realmente aplicado, não deve estar só
na regra, deve ser colocado em prática no tocante a avaliação
psicológica do infrator a partir dos 16 (dezesseis) anos, pois o
critério biológico ( por exceção) que é aplicado a todo infrator menor
de 18 (dezoito) anos não mais atende, no meu entendimento, aos anseios
da sociedade que evolui tão rapidamente a cada dia.
RHC 3358 RJ 1994/0001418-Processo:Relator(a):Ministro JOSÉ DANTAS-
Julgamento:21/02/1994 Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA- Publicação:DJ
07.03.1994 p. 3669RSTJ vol. 66 p. 145CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE ETARIA.
MENORIDADE. - CONTAGEM DOS ANOS. INCENSURABILIDADE DA ASSERÇÃO
RECORRIDA, POSTA EM QUE "CONSIDERA-SE PENALMENTE INIMPUTAVEL O AGENTE
QUE PRATICA O CRIME NO DIA EM QUE ESTA COMPLETANDO DEZOITO ANOS DE
IDADE, INOBSTANTE TENHA SIDO O ILICITO COMETIDO EM HORARIO ANTERIOR AO
DE SEU NASCIMENTO". (ART. 27 DO CP, ART. 2. DA LEI 8069/90, C.C. ART.
228 DA C.F.).
Palomba com clareza explica que “o desenvolvimento do homem se dá de
maneira gradativa: Os momentos biopsicológicos do desenvolvimento do
ser humano, que se faz aos poucos, sem saltos bruscos, podem ser
traduzidos em idade, da seguinte maneira: do nascimento aos 12 anos é o
período das aquisições mentais, no qual o cérebro sequer atingiu o seu
peso definitivo, lembrando que os neurônios (células cerebrais) se
maturam pouco a pouco. Dos 13 aos 18 anos, quando se inicia a
espermatogênese no homem e ocorre a menarca na mulher, o cérebro ainda
não está totalmente desenvolvido, embora já ofereça condições para, no
meio social, o indivíduo formar os seu próprios valores ético morais, e
ter os seu interesses particulares. A partir dos 18 anos já está
biológica e psicologicamente com suas estruturas suficientemente
desenvolvidas e, portanto, apto para a vida. Tudo isso se desenvolve aos
poucos, paulatinamente, como a fruta verde que com o tempo amadurece.”
(2003, p. 509),
Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” - Vade
Mecum.10ª Ed.São Paulo:Rideel.2011,p.355.
Dotti (2005, p. 412) comenta que: “Pelo critério psicológico, a lei
enumera os aspectos da atividade psíquica cuja deficiência torna o
indivíduo inimputável (falta de inteligência ou vontade normais ou
estado psíquicos equivalentes), sem referência às causas patológicas
desta deficiência. Basta a demonstração de que o agente não tinha
capacidade de entender e de querer, sob o plano estritamente
psicológico, para se admitir a inimputabilidade.”
Segundo Paul H. Mussen (1980, p. 24) “o desenvolvimento é um
processo contínuo que começa (...) na concepção. O indivíduo ao
envelhecer ainda está em processo de desenvolvimento”.
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