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sábado, 5 de janeiro de 2013

INFORME DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS



AÇÕES DO DEPUTADO ESTADUAL CHICO SARDELLI EM PRÓL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

PROJETO DE LEI Nº 765 e 769/2012 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A pauta apresentada ao Deputado Estadual Chico Sardelli pelo Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais e Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Joel Malta de Sá, começa a apresentar seus primeiros frutos, com a propositura do Projeto de Lei nº 765/2012 que institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais. e Projeto de Lei nº 769/2012 que dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.
Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Será instituída a meia- entrada para as guardas municipais em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações culturais, assim como em eventos esportivos, de lazer e entretenimento, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para usufruir do benefício o guarda deverá apresentar a identidade funcional ou demonstrativo de pagamento (holerite), acompanhado de documento com foto que comprove a sua condição de guarda municipal.

Artigo 2º - A meia- entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu art. 144.§ 8º, estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil.

Proporcionar a estes servidores um benefício em seu horário de descanso seria reconhecer o importante trabalho que prestam a comunidade.

Lembrando que, mesmo nos momentos de lazer, o profissional esta sempre atento na proteção do cidadão e dos bens patrimoniais, de forma que seria mais uma segurança indireta nos locais onde os eventos são realizados.

Desta forma, contando com o reconhecimento desta importante instituição é que solicitamos a apreciação pelos Nobres pares da presente propositura.

Sala das Sessões, em 19-12-2012.
a) Chico Sardelli - PV

PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2012
Dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam as empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial proibidas de utilizarem a cor “azul marinho”, nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.
Parágrafo único - Entenda como uniformes aqueles que se assemelham aos uniformes utilizados pelas guardas municipais.
Artigo 2º - O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Infelizmente algumas empresas de vigilância ainda utilizam a cor azul marinho no uniforme de seus funcionários, criando a falsa ideia de que se trata de guardas municipais.
A cor azul marinho é uma prerrogativa única das Guardas Municipais, servindo como identificação deste profissional.
A utilização desta cor por empresas privadas de segurança patrimonial e ou vigilância acaba descaracterizando o reconhecimento de um guarda municipal, criando confusão para o cidadão.
Proibindo a utilização desta cor estaremos atendendo a esta classe que apesar dos insistentes pedidos junto às empresas para não utilizarem o azul marinho em seus uniformes, ainda não obtiveram o sucesso desejado.
Diante do proposto solicitamos a apreciação e a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares.

Sala das Sessões, em 19-12-2012

a) Chico Sardelli - PV
 
PROJETO DE LEI Nº 313/2006 - REQUERIMENTO DEPUTADO CHICO SARDELLI SOLICITANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
No dia 31/10/12, O Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais e Comandante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, Joel Malta de Sá, em visita ao Deputado Estadual Chico Sardelli, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, encaminhou pauta com demandas para as Guardas Municipais Paulistas, solicitando andamento dos projetos já existentes e a propositura de novos projetos.

• Projetos importantes para as Guardas Municipais do Estado de São Paulo

1. Fé Pública para as Identidades Funcionais das Guardas Municipais no Estado.

2. Prisão diferenciada para os Guardas Municipais – recolhimento em prisão especial.

3. Liberação de pedágio para as viaturas das Guardas Municipais.

4. Isenção do pagamento de passagens para os Guardas Municipais uniformizados nos trens, ônibus e metrô.

5. Desconto de 50% para os Guardas Municipais freqüentarem eventos culturais como teatros, shows e cinemas.

6. Bolsas de Estudos e descontos nas mensalidades de Escolas, Faculdades e Universidades aos Guardas Municipais.

7. Reservas de apartamentos e casas em empreendimentos imobiliários do Governo Estadual para os Guardas Municipais.

8. Proibição da utilização de uniforme na cor azul marinho para Empresas de Segurança Patrimonial.
 
No dia 18/12/12, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo requerimento do Deputado Chico Sardelli solicitando inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 313/2005 que torna válida, como documento de identificação pessoal, perante os poderes públicos e órgãos da Administração Pública estadual indireta, a identificação funcional expedida pelas guardas municipais paulistas.
PROJETO DE LEI Nº  313 , DE 2005
Dispõe sobre a utilização de identidade funcional expedida pelas Guardas Municipais paulistas no âmbito dos três Poderes do Estado e órgãos da Administração Pública indireta.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - A identidade funcional, expedida pelas Guardas Municipais paulistas, terá validade perante todos os Poderes do Estado, inclusive órgãos da Administração Pública estadual indireta, como documento de identificação pessoal.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se identidade funcional o documento que contenha:
1 – nome completo e cargo/função do portador;
2 – fotografia do portador;
3 – número do RG, do CPF e do Registro Funcional do portador;
4 – filiação do portador;
5 – nome completo e cargo/função do responsável pela emissão do documento;
6 – assinatura do portador e do responsável pela emissão do documento;
7 – prazo de validade do documento.

Art. 2º - O descumprimento da presente lei ensejará ao infrator a multa de 100 (cem) Ufesps, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a dar efetividade aos documentos funcionais expedidos pelas Guardas Municipais paulistas no âmbito dos Poderes do Estado e seus órgãos da administração indireta.
Hoje, tais documentos não são aceitos como identidade, desprestigiando a fé pública que devem ter. Desta forma, conto com o apoio de meus nobre Pares.

Sala das Sessões, em 19/5/2005

a) Ubiratan Guimarães - PTB
JOEL MALTA DE SÁ
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Conselheiro do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça

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