AÇÕES DO DEPUTADO ESTADUAL CHICO SARDELLI EM PRÓL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
PROJETO DE LEI Nº 765 e 769/2012 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
A pauta apresentada ao Deputado Estadual Chico
Sardelli pelo Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais e
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Joel Malta de Sá, começa a
apresentar seus primeiros frutos, com a propositura do Projeto de Lei
nº 765/2012 que institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais,
exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais
e ou esportivas para as Guardas Municipais. e Projeto de Lei nº 769/2012 que
dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância
patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos
funcionários que exerçam a atividade de segurança.
Institui a
meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições
cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as
Guardas Municipais.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Será instituída a meia- entrada para as
guardas municipais em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais,
exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações
culturais, assim como em eventos esportivos, de lazer e entretenimento, no
Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para usufruir do benefício o
guarda deverá apresentar a identidade funcional ou demonstrativo de pagamento
(holerite), acompanhado de documento com foto que comprove a sua condição de
guarda municipal.
Artigo 2º - A meia- entrada corresponde a 50%
(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei
correrão a conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu art. 144.§ 8º,
estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma
alternativa à segurança pública no Brasil.
Proporcionar a estes servidores um benefício em seu
horário de descanso seria reconhecer o importante trabalho que prestam a
comunidade.
Lembrando que, mesmo nos momentos de lazer, o
profissional esta sempre atento na proteção do cidadão e dos bens patrimoniais,
de forma que seria mais uma segurança indireta nos locais onde os eventos são
realizados.
Desta forma, contando com o reconhecimento desta
importante instituição é que solicitamos a apreciação pelos Nobres pares da
presente propositura.
Sala das Sessões, em 19-12-2012.
a) Chico Sardelli - PV
PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2012
Dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras
de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul
marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de
segurança.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam as empresas prestadoras de
segurança e ou vigilância patrimonial proibidas de utilizarem a cor “azul
marinho”, nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.
Parágrafo único - Entenda como uniformes aqueles
que se assemelham aos uniformes utilizados pelas guardas municipais.
Artigo 2º - O Poder executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Infelizmente algumas empresas de vigilância ainda
utilizam a cor azul marinho no uniforme de seus funcionários, criando a falsa
ideia de que se trata de guardas municipais.
A cor azul marinho é uma prerrogativa única das
Guardas Municipais, servindo como identificação deste profissional.
A utilização desta cor por empresas privadas de
segurança patrimonial e ou vigilância acaba descaracterizando o reconhecimento
de um guarda municipal, criando confusão para o cidadão.
Proibindo a utilização desta cor estaremos
atendendo a esta classe que apesar dos insistentes pedidos junto às empresas
para não utilizarem o azul marinho em seus uniformes, ainda não obtiveram o
sucesso desejado.
Diante do proposto solicitamos a apreciação e a
aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares.
Sala das Sessões, em 19-12-2012
a) Chico Sardelli - PV
PROJETO DE LEI Nº 313/2006 - REQUERIMENTO DEPUTADO CHICO SARDELLI SOLICITANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
No dia 31/10/12, O Presidente do Conselho Nacional das Guardas
Municipais e Comandante da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, Joel Malta
de Sá, em visita ao Deputado Estadual Chico Sardelli, na Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo, encaminhou pauta com demandas para as Guardas
Municipais Paulistas, solicitando andamento dos projetos já existentes e a
propositura de novos projetos.
• Projetos importantes para as Guardas
Municipais do Estado de São Paulo
1. Fé Pública para as Identidades Funcionais das
Guardas Municipais no Estado.
2. Prisão diferenciada para os Guardas Municipais –
recolhimento em prisão especial.
3. Liberação de pedágio para as viaturas das
Guardas Municipais.
4. Isenção do pagamento de passagens para os
Guardas Municipais uniformizados nos trens, ônibus e metrô.
5. Desconto de 50% para os Guardas Municipais
freqüentarem eventos culturais como teatros, shows e cinemas.
6. Bolsas de Estudos e descontos nas mensalidades
de Escolas, Faculdades e Universidades aos Guardas Municipais.
7. Reservas de apartamentos e casas em
empreendimentos imobiliários do Governo Estadual para os Guardas Municipais.
8. Proibição da utilização de uniforme na cor azul
marinho para Empresas de Segurança Patrimonial.
No dia 18/12/12, foi publicado no Diário Oficial do
Estado de São Paulo - Poder Legislativo requerimento do Deputado Chico Sardelli
solicitando inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 313/2005 que torna
válida, como documento de identificação pessoal, perante os poderes públicos e
órgãos da Administração Pública estadual indireta, a identificação funcional
expedida pelas guardas municipais paulistas.
PROJETO DE LEI Nº 313 , DE 2005
Dispõe sobre a utilização de identidade funcional
expedida pelas Guardas Municipais paulistas no âmbito dos três Poderes do
Estado e órgãos da Administração Pública indireta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - A identidade funcional, expedida pelas
Guardas Municipais paulistas, terá validade perante todos os Poderes do Estado,
inclusive órgãos da Administração Pública estadual indireta, como documento de
identificação pessoal.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se
identidade funcional o documento que contenha:
1 – nome completo e cargo/função do portador;
2 – fotografia do portador;
3 – número do RG, do CPF e do Registro Funcional do
portador;
4 – filiação do portador;
5 – nome completo e cargo/função do responsável
pela emissão do documento;
6 – assinatura do portador e do responsável pela
emissão do documento;
7 – prazo de validade do documento.
Art. 2º - O descumprimento da presente lei ensejará
ao infrator a multa de 100 (cem) Ufesps, sem prejuízo das demais sanções
penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a dar efetividade aos
documentos funcionais expedidos pelas Guardas Municipais paulistas no âmbito
dos Poderes do Estado e seus órgãos da administração indireta.
Hoje, tais documentos não são aceitos como
identidade, desprestigiando a fé pública que devem ter. Desta forma, conto com
o apoio de meus nobre Pares.
Sala das Sessões, em 19/5/2005
a) Ubiratan Guimarães - PTB
JOEL MALTA DE SÁ
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas
Municipais
Conselheiro do Conselho Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça
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