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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Juíza Autoriza o Porte de Armas de Fogo pelos Guardas Municipais de Propriá/SE


A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá(SE), autorizou, nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.
 
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento, em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a magistrada afirmou que a quantidade de habitantes em um Município não é critério justo e válido para se conceder ou não o porte de arma de fogo aos guardas municipais. “Por esses elementos, percebe-se o flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia por gerar diferença de tratamento entre Municípios brasileiros, baseando-se apenas em seu número de habitantes”.
 
Ainda segundo a juíza, não há fundamento razoável para justificar que nos municípios com mais de 50 mil habitantes os guardas municipais tenham condições de portar armas de fogo, enquanto nos outros com menor população, não; uma vez que os perigos a que estão expostos são os mesmos. “É sabido que nos municípios do interior do Estado, locais muito conhecidos pela vida pacata, simples e de baixo índice de criminalidade, estão perdendo essa qualidade, por terem se tornando atrativos aos bandidos. Um dos motivos é o pouco contingente da polícia militar e civil, que torna a população vulnerável aos mais diversos tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível o auxílio dos guardas municipais no combate à criminalidade”.
 
Ao final, a magistrada constatou que o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento, poderá o Município de Propriá se adequar às exigências legais e adotar todas providências necessárias para dar condições aos integrantes do quadro da guarda municipal portarem armas de fogo nos limites deste município, dentro e fora do serviço, promovendo a fiscalização da atividade”, concluiu a juíza.
Fonte: http://agencia.tjse.jus.br

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