A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e
Criminal da Comarca de Propriá(SE), autorizou, nos autos do Habeas Corpus
201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal
de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento
fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que
somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo
dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50
mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento, em especial o artigo 6º, incisos
III e IV, a magistrada afirmou que a quantidade de habitantes em um
Município não é critério justo e válido para se conceder ou não o porte
de arma de fogo aos guardas municipais. “Por esses elementos, percebe-se
o flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia por
gerar diferença de tratamento entre Municípios brasileiros, baseando-se
apenas em seu número de habitantes”.
Ainda segundo a juíza, não há fundamento razoável para justificar que
nos municípios com mais de 50 mil habitantes os guardas municipais
tenham condições de portar armas de fogo, enquanto nos outros com menor
população, não; uma vez que os perigos a que estão expostos são os
mesmos. “É sabido que nos municípios do interior do Estado, locais muito
conhecidos pela vida pacata, simples e de baixo índice de
criminalidade, estão perdendo essa qualidade, por terem se tornando
atrativos aos bandidos. Um dos motivos é o pouco contingente da polícia
militar e civil, que torna a população vulnerável aos mais diversos
tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível o auxílio dos guardas
municipais no combate à criminalidade”.
Ao final, a magistrada constatou que o Estatuto do Desarmamento prevê
tratamento desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente rechaçado,
por ser inconcebível no ordenamento jurídico pátrio. “Declarada a
inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 6º, do Estatuto do
Desarmamento, poderá o Município de Propriá se adequar às exigências
legais e adotar todas providências necessárias para dar condições aos
integrantes do quadro da guarda municipal portarem armas de fogo nos
limites deste município, dentro e fora do serviço, promovendo a
fiscalização da atividade”, concluiu a juíza.
Fonte: http://agencia.tjse.jus.br
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