BOLETIM ESPECIAL INFORMATIVO.
INFORMAÇÕES MANDADO DE INJUNÇÃO SOBRE A
PORTARIA DA UMA HORA DO ALMOÇO.
A ABRAGUARDAS ajuizou Mandado de
Injunção, com o objetivo de anular a portaria N° 242/SMSU/2012, objetivando a
aplicação de Portaria do Ministério do Trabalho, que reza sobre intervalo de 30
minutos integrado a jornada de trabalho.
Foi feito pedido de liminar, o qual foi
NEGADO, pelo Desembargador Relator.
O processo já deu entrada direto na
segunda instancia, pela sua natureza mandamental.
Existe a possibilidade de recurso ao
STF, desde que possamos provar o elevado interesse público na medida e a
repercussão geral.
Para tanto em nível de recurso, pedimos
que todos os integrantes da GCM, que não concordam a Portaria do Almoço, que assinem
e distribuam o modelo de petição abaixo, para que possamos sensibilizar os
Ministros do STF.
O impresso tem o objetivo de provarmos
a indignação de todos os integrantes da GCM e deve ser assinado e enviado a
sede de ABRAGUARDAS, o mais rápido possível, dentro de cinco a dez dias.
Esta é uma tentativa, pois, existe
possibilidade do recurso ser acatado pelo STF, desde que se prove o prejuízo a
população paulistana e por conseqüência o interesse público da matéria.
Pedimos que todos os integrantes da GCM
nos ajudem com esta medida, para que seja a tentativa válida, principalmente na
divulgação desta petição coletiva, conforme modelo abaixo.
Petição Coletiva.
Aos nobres e Doutos Ministros do STF, através desta petição, nos abaixo assinamos e rogamos o deferimento do recurso ajuizado pela ABRAGUARDAS, pela decisão denegatória do pedido de liminar no MI, que corre no TJ SP sobre o n° 0156340-55.2012.8.26.0000. Tal medida foi ajuizada por motivo de ser necessária a regulamentação do horário de intervalo de refeição do GCM, de forma a não prejudicar o atendimento a população paulistana, e para garantir a segurança do operador da GCM nestes dias de declarado confronto da marginalidade, com as forças de segurança, inclusive a Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo. Ocorre que foi imposto ao efetivo da GCM, uma hora de intervalo de refeições, de forma contrária ao costume da corporação que sempre primou, desde sua fundação, pelo cumprimento de meia hora de intervalo, já integrado a jornada diária, com pleno estado de atenção e alerta. Esta determinação, não condiz com a profissão policial, o qual que deve manter o estado de alerta durante suas refeições. Por esse motivo a refeição deve ser rápida, não vemos como um policial fardado, armado e uniformizado, venha a negar atendimento à população, por estar em horário de almoço. Tal proceder é de fato uma imposição de Autoridades que não conhecem o dia a dia de uma cidade declaradamente violenta como São Paulo, Portanto é medida de interesse público, em prol do cidadão paulistano, que o GCM, continue com o intervalo reduzido, nos termos da inicial da ABRAGUARDAS. Sendo assim rogamos primeiramente como defensores da população de São Paulo, a concessão da liminar pleiteada, por ser em nosso entendimento esta medida de elevado interesse público, bem como por estar presente o perigo da demora.
VEJA AGORA A DECISÃO NEGATIVA.
Impetrante:
Associação Brasileira dos Guardas Municipais Abraguardas
Impetrado:
Prefeito do Município de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação constitucional de mandado de injunção, com pedido de liminar,
aforado pela Associação Brasileira dos Guardas Municipais Abraguardas, em face
do Prefeito do Município de São Paulo, na qual se busca ver editado decreto
para regulamentação da jornada de trabalho, notadamente quanto ao horário de
refeição, dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, consoante previsão
contida na Lei Municipal Paulistana nº 13768, de 2004. Esclarece a impetrante
que a legislação municipal em comento, em seu artigo 21, determina que a
jornada de trabalho dos guardas civis municipais deverá ser disciplinada por
decreto, sendo que até o presente momento tal norma não teria sido editada pelo
Poder Executivo Municipal.
Reporta
a existência de uma Portaria, de nº 242/SMU.Gab/2012, editada pela
Administração Municipal, disciplinando o horário de refeição (1 hora de
intervalo de almoço).
No
entanto, argumenta a autora que a Portaria em questão seria veículo inidôneo
para regulamentar a questão, porquanto a Lei Municipal nº13768, de 2004, faz
alusão à necessidade de decreto, a ser editado pelo chefe do Poder Executivo
Municipal.
Sustenta
que a disciplina trazida pela aludida Portaria determinando o intervalo de uma
hora de almoço -, prejudica a categoria, pois acaba por acrescentar uma hora de
trabalho na jornada diária dos guardas civis municipais.
Além
disso, aquela pausa para refeição também seria prejudicial ao interesse
público, uma vez que intervalos longos prejudicam a segurança do operador e o
pronto atendimento das solicitações e das ocorrências.
Ressalta,
neste particular, o dever inerente à função do guarda civil municipal, de constante
estado de atenção para atender ao cidadão, sempre que for chamado e quando se
fizer necessário, daí a incompatibilidade dessa característica com a disciplina
trazida pela Portaria.
Reclama
de incongruência na aludida Portaria, a qual, embora preveja o horário de
descanso para a refeição, ao mesmo tempo, determina que o guarda civil
municipal deva permanecer em estado de pronto emprego, tanto que a categoria
deverá estar uniformizada e armada nesse período, para o caso de atender a
qualquer eventualidade. Menciona a similitude da função de guarda municipal com
a dos policiais militares, esclarecendo que estes dispõem, na prática, de um
intervalo de 20 a 30 minutos para a refeição, o que, no entender da Associação
autora, deverá ser adotado também para os seus representados.
Ressalta
a omissão do Poder Executivo Municipal em editar o Decreto correspondente,
requerendo, em liminar, que, até que a questão não seja regulamentada pelo
veículo adequado, seja aplicada a disposição prevista no artigo 71, § 3º, da
"Consolidação das Leis do Trabalho", regulamentado pela Portaria
M.T.E nº 1095 de 19/052010, o qual trata do intervalo reduzido de refeição, com
a determinação de 30 minutos de pausa. Ao final, requer seja suprida a omissão
normativa, garantindo-se aos guardas municipais o direito constitucional à
jornada de trabalho e ao intervalo de refeição reduzido, adequado às
peculiaridades da função exercida por esta categoria de agentes públicos.
Há pedido de Justiça Gratuita.
É
o relatório.
O
pedido de Justiça Gratuita fica deferido, haja vista tratar-se a autora de
entidade associativa sem fins lucrativos, na defesa, "in casu", de
direitos constitucionais decorrentes, em tese, de omissão do poder público, a
autorizar o benefício, nos termos do artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da
Constituição da República.
Por
sua vez, o pedido de liminar não comporta acolhida.
Como
é cediço, o mandado de injunção tem o escopo de suprir a omissão de uma norma
reguladora imprescindível ao exercício de um direito ou liberdade constitucional.
O
instituto em questão tem natureza declaratória e mandamental.
Declaratória
porque reconhece a omissão e mandamental porque o órgão julgador manda a quem
tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Assim
é que a natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem
emanar mostram-se incompatíveis com a concessão de liminar, o que tem sido
reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (MI 342 Min. Celso de Mello; MI 530-3
Min. Maurício Correa; MI 535-4 Min. Ilmar Galvão; MI 806 Min. Ellen Gracie). A
par dessa ponderação, cumpre esclarecer que a liminar não poderia ser concedida
nem mesmo a pretexto de aplicação de lei já existente, "in casu", a
"Consolidação das Leis do Trabalho", como pretende a autora. Primeiro
porque, ao menos em cognição restrita próprio das liminares , não é possível
verificar a adequação e compatibilidade da norma contida na "Consolidação
das Leis do Trabalho" com as peculiaridades da função exercida pelos
guardas municipais, agentes de segurança pública, nos termos da Constituição da
República.
Além
disso, ausente também o "periculum in mora, porque, bem o mal, a questão
do intervalo para refeição dos guardas municipais encontra-se disciplinada na
portaria mencionada pela autora. Sendo assim, não se está, "prima
facie", diante de situação inviabilizadora do exercício de direito ou
prerrogativa constitucional, valendo lembrar que a questão sobre a idoneidade,
ou não, daquele veículo normativo para regular a hipótese constitui matéria do
próprio mérito do presente mandado de injunção.
Com
tais considerações, indefere-se o pedido de liminar.
Processe-se,
notificando-se a autoridade impetrada, Prefeito Municipal de São Paulo, para
prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em
seguida, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Após,
tornem conclusos ao Relator. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012.
Amado
de Faria
Desembargador Relator
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