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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública


  




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: 
I - segurança pública; 
II - sistema prisional e execução penal; e 
II - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. 
Art. 2o  O Sinesp tem por objetivos: 
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; 
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e 
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor. 
Parágrafo único.  O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal. 
Art. 3o  Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
§ 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. 
§ 2o  O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento. 
Art. 4o  Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor. 
Art. 5o  O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema. 
§ 1o  A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento. 
§ 2o  Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp. 
§ 3o  O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica. 
§ 4o  O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp. 
Art. 6o  Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a: 
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais; 
II - registro de armas de fogo; 
III - entrada e saída de estrangeiros; 
IV - pessoas desaparecidas; 
V - execução penal e sistema prisional; 
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública; 
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e 
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas. 
§ 1o  Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos. 
§ 2o  Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação. 
Art. 7o  Caberá ao Ministério da Justiça: 
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e 
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema. 
Parágrafo único.  O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento. 
Art. 8o  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp. 
Parágrafo único.  O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp. 
Art. 9o  A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o ..........………………................................................
....……........................................................................................... 
II -.....................……...............................................................
.......................…............................................................................ 
d) (revogada); 
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
.........................................…............................................... ” (NR) 
“Art. 4o  ........................……………..................................
..............…..................................................................................... 
§ 3o ......................................................................................... 
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; 
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e 
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.
....................................................................................................... 
§ 6º  Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. 
§ 7o  Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. 
§ 8o  Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR) 
“Art. 6o  ................................................................................... 
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR) 
Art. 10.  O art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 9o  ................................................................................... 
§ 1º  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. 
§ 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR) 
Art. 11.  O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: 
“Art. 3o  ...................................................................................
....................................................................................................... 
§ 4º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR) 
Art. 12.  O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 20.  ................................................................................. 
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR) 
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFFMárcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012

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