SINDSERVA COLOCA NA PAUTA DE REINVIDICAÇÕES
DO ACORDO COLETIVO 2013 O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.740,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.
DO ACORDO COLETIVO 2013 O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.740,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA.
30/04/2013
O Presidente do Sindicato
dos Servidores Públicos de Varginha Sr. Airton Ribeiro e o Vice presidente Sr. Cláudio do Espirito Santo recebeu nesta
tarde desta segunda feira (29/04) Maurício Maciel, Coordenador da ONG SOS
Segurança Dá Vida, para tratar de assuntos de interesse da categoria Guarda
Municipal, em especial a Lei LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 201212, que
obriga o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.
Tendo em vista que o mês de
Maio de 2013 é a data base para negociação coletiva da classe dos funcionários
da Prefeitura Municipal de Varginha, das Autarquias e Fundações Municipais,
conforme dispõe o art. 93 da lei Orgânica do Município de Varginha, o
Presidente assumiu o compromisso de pautar a matéria nas reuniões de
negociações coletiva, fazendo constar como um dos itens de prioridade o
adicional de periculosidade.
O presidente do Sindicato Sr.
Airton Ribeiro reiterou que, não medirá esforços, sensibilizado da importância
desse direito acredita que existe um canal de negociação para aprofundar o
debate entre o Sindicato e o executivo nesta negociação coletiva, sendo que a
Lei LEI Nº 12.740 é bastante clara e não deixa dúvidas, o adicional de
periculosidade ao Guarda Civil deverá ser paga.
Em perfeito entendimento Sr.
Airton Ribeiro sensibilizou o bastante para ficar acertado que se tiver um entendimento
contrário, o Sindicato imediatamente irá
buscar na justiça os direitos dos
Guardas Municipais e o pagamento retroativo do adicional de periculosidade
desde Janeiro de 2013 na justiça.
“Não tenho duvidas que o SINDSERVA segue firme na luta dos direitos
dos trabalhadores e por uma sociedade mais justa, conquistando vitórias para a
categoria apoiamos mobilizações importantes da classe”, afirma Maurício Maciel.
CARTA ABERTA DE MAURICIO MACIEL EM DEFESA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740
PROTOCOLADA JUNTO AO SINDISERVA.
Varginha, 29 de Abril de 2013.
À: Sr. Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Varginha.
Att: Sr Airton Ribeiro - Dretor Presidente.
Ref.: Reconhece e solicita que inclua as reivindicações dos Guardas Municipais na pauta da reunião de negociação coletiva, fazendo constar como um dos itens de prioridade a função de Guarda Civil Municipal como atividade de risco para de “concessão de adicional de periculosidade como um direito devido”.
Prezado Senhor,
Como é do seu conhecimento, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 201212,
que obriga o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o
salário dos funcionários, devido ao risco de roubos ou outras espécies
de violência física.
Da Lei LEI Nº 12.740:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Tendo
em vista que o mês de Maio de 2013 é a data base para negociação
coletiva da classe dos funcionários da Prefeitura Municipal de Varginha,
das Autarquias e Fundações Municipais, conforme dispõe o Art 93 da lei
Orgânica do Município de Varginha, venho solicitar de Vossa Senhoria que
inclua as reivindicações dos Guardas Municipais na pauta das reuniões de negociações coletiva, fazendo constar como um dos itens de prioridade.
SÍNTESE DOS FATOS
CONSIDERANDO
que os municípios integram o Sistema Único de Segurança Pública,
sendo-lhes garantido o direito à implantação de Guardas Municipais, nos
termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal;
Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
Parágrafo 8º, do referido artigo, estabelece que “Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
CONSIDERANDO QUE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA;
Art.
2º LEI 4003, A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade
autárquica criada, que atuará como corporação uniformizada, de acordo
com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal,
combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que
tem por finalidade
Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:
I
- executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações
municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
CONSIDERANDO
que, são periculosas as atividades ou operações, vigilância e proteção
onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configura condição de
risco acentuado, sendo assim inclui os Guardas Municipais desde que
esteja ostensivo, fardado, a mostra, ele se torna ponto de referencia em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
CONSIDERANDO
que, Governo Federal reconheceu o direito dos integrantes da Guarda
Municipal ao adicional de periculosidade, entendendo que a função coloca
o servidor em situação de risco.
CONSIDERANDO
que, os Guardas Municipais, exercem efetivamente, suas atividades
profissionais em risco de vida, e estão inseridos no Capitulo da
Segurança Publica, no art. 144, § 8º da Carta Magna de 1988;
CONSIDERANDO
que, o adicional de periculosidade é um benefício concedido ao guarda
municipal efetivo que tem suas atividades profissionais ligadas a segurança pessoal ou patrimonial.
CONSIDERANDO que, O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor público Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho, regulamentada na Classificação Brasileira de Ocupações, Código (5173-30) - Guarda-civil municipal. Ressalta que o código, 5173 refere a categorias de Vigilantes e guardas de segurança conforme Ministério do trabalho.
Descrição Sumária CBO 5173-30,
Vigiam
dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir,
controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e
outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e
pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam
pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam
objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo
inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou
telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
CONSIDERANDO
que, os Guardas Municipais foram reconhecidos como atividades de risco
ocupacional no efetivo exercício de suas atribuições, tem o direito de
receber o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base, no efetivo exercício de suas atribuições .
CONSIDERANDO que, integrantes das Guardas Municipais do Sul de Minas já estão recendo e adequando a legislação federal, exemplo:Poços de Caldas MG,
os integrantes da Guarda Municipal de Poços de Caldas recebem, desde
janeiro deste ano, adicional de periculosidade correspondente a 30% do
salário. http://nossapocos.com/2013/04/03/guardas-municipais-recebem-adicional-de-periculosidade/
Itajubá MG, Prefeito de Itajubá concede adicional de periculosidade de 30% no salário dos Guardas Patrimoniais e Guardas Municipais.
http://www.itajuba.mg.gov.br/noticia.php?id=6634
Itajubá MG, Prefeito de Itajubá concede adicional de periculosidade de 30% no salário dos Guardas Patrimoniais e Guardas Municipais.
http://www.itajuba.mg.gov.br/noticia.php?id=6634
Alfenas MG, TVE ALFENAS, adicional de risco aprovado para os Guardas Municipais de Alfenas/MG.
http://www.youtube.com/watch?v=RRT_ZbXWoFo
http://www.youtube.com/watch?v=RRT_ZbXWoFo
Contagem MG, Guarda Municipal de Contagem ganha 30% em adicional de periculosidade.
http://www.folhadecontagem.com.br/portal/index.php/edicoes-da-semana-2011/267-edicao-665-23-a-29092011/4612-guarda-municipal-ganha-30-em-adicional-de-periculosidade.html
A
auto aplicabilidade da Lei nº 12.740/2012 é cristalina a desnecessidade
de regulamentação para a concessão do adicional de periculosidade aos
Guardas Municipais.
A
regulamentação do adicional aos Guardas, já foi feita, através da
promulgação e publicação da Lei nº 12.740/2012 e o Guarda tem sua
codificação regulada pelo Ministério do Trabalho.
Em
que pese o caput do artigo 193, da CLT, com a nova redação, manter a
necessidade de regulamentação do MTE, é evidente que esta exigência
somente é aplicável para a concessão do adicional em caso de exposição a
inflamáveis, explosivos e energia elétrica, não se aplica a segurança e
proteção que já consta regulamentada pela CBO.
Como
se pode ver, é inerente a profissão do Guarda Municipal, estar exposto
permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, tanto
isso é certo, que realiza o seu trabalho portando arma TAZER ou poderá
usar arma de fogo. Assim, desnecessária qualquer regulamentação, o
simples fato de portar arma já á mais que suficiente para o
enquadramento dos vigilantes patrimoniais.
Resta
argumentar que o risco da atividade dos Guardas Municipais de Varginha
pertence ao mundo natural dos fatos e que suas atribuições é notoriamente perigoso, seu labor é proteger pessoas e patrimônio numa sociedade em crescente escala de violência.
Como
se demonstrou é inerente à profissão do Guarda Municipal a sua
exposição à risco iminente, ele é um amortecedor de conflitos, devendo
ser concedido, a partir da publicação da Lei, o adicional de
periculosidade.
Como
todo princípio jurídico, toda e qualquer dúvida inerente à aplicação da
lei trabalhista deve ser interpretada da forma mais favorável ao
trabalhador. Neste sentido, não há que se falar que a lei 12.740/2012
necessita de regulamentação para que o adicional de periculosidade seja
finalmente devido, visto que a profissão Guarda Civil já esta
regulamentada.
A
grande maioria das convenções coletivas dos Guardas Municipais, no
Brasil, prevê o pagamento do adicional de periculosidade – ainda que sob
outros nomes.
Concluí, diante dos motivos acima elencados, que não resta dúvida sobre a autoaplicabilidade da lei 12.740/2012, para a concessão do adicional de periculosidade aos Guardas Municipais de Varginha.
Nestes termos, solicito a Vossa Senhoria que inclua as reivindicações dos Guardas Municipais na pauta das reuniões de
negociação coletiva no mês de maio, fazendo constar como um dos itens
de prioridade o Adicional de Periculosidade para os Guardas Civis
Municipais de Varginha.
Varginha/MG, 29 de Abril de 2013.
Mauricio Maciel
COORDENADOR DA ONG SOS Segurança Dá Vida
Fonte: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com.br/2013/04/acordo-coletivo-2013-o-cumprimento-da.html