De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
TEXTO FINAL E APROVADO
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 618, DE 2014
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332,
de 2003, na Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação
final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de
origem), que dispõe sobre o Estatuto
Geral das Guardas Municipais, consolidando a emenda de redação aprovada
pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 16 de julho de 2014.
ANEXO AO PARECER Nº 618, DE 2014.
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº
1.332, de 2003, na Casa de origem).
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas
municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas
municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
V — uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município
.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços
e instalações municipais;
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções
de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança
das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União,
ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos
de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção
de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do
Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior
a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios
com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios
com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja
inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em
censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio
público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto
em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo
público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em
lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda
municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com
suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá
ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com
efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que
utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em
relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de
servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado
para exercer o controle social das atividades de segurança do Município,
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos
e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e
eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados
obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será
decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante
e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do
art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei
municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas
a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda
municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa
social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da
guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo
feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em
todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de
fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo
em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da
medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de
rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de
condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas
municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de
Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no
prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras
denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal,
guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Agência Senado
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