Sugestão de minuta de projeto de lei, da ABRAGUARDAS,
LEIAM COM ATENÇÃO TODO O TEXTO, E DEEM SUAS OPINIÕES.
Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº_________ /2013, do Executivo
Dispõe sobre a
alteração da Composição do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC,
da Escala de Padrões de Vencimentos, da Configuração da Carreira, da
Evolução Funcional, da Integração dos titulares de Cargos Efetivos,
revoga e dá nova redação aos dispositivos que dispõe a Lei nº
13.768/2004, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
Decreta:
Haddad, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Quadro da Guarda Civil
Art. 1º - O anexo I e
II a que se refere o artigo 5º da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004,
fica substituído pelo anexo I e II desta lei.
Art. 2º - O artigo 6º,
8°, 9°, 10, 12, 13, 14, 56 ... da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - A
carreira única que integra o quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC,
composta pelos cargos constantes do Anexo I passa a ser configurada na
seguinte conformidade”:
I - Nível I:
a) Guarda Civil Metropolitano - Estagiário;
b) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
d) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe.
II - Nível II:
a) Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial;
b) Guarda Civil Metropolitano – 3° Classe Distinta;
c) Guarda Civil Metropolitano – 2° Classe Distinta;
d) Guarda Civil Metropolitano – 1° Classe Distinta.
III - Nível – III:
a) Guarda Civil Metropolitano - Subinspetor;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2° Inspetor;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1° Inspetor;
d) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão.
NIVEL – IV:
a) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Regional;
b) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Agrupamento;
c) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente;
d) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente Geral.
§ 1º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições, com categorias diversas.
§ 2º. Categoria é o elemento indicativo do cargo ocupado dentro do respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
§ 3º. Todo o cargo situa-se inicialmente no grau “A” e a ele retorna quando vago.
§ 4º. Os Cargos dentro
dos Níveis da carreira transferem-se por ocasião da progressão
funcional, prevista no artigo 12 e nas seguintes conformidades.
I – No Nível I,
operacional, os ocupantes do cargo de GCM estagiário se transferem à GCM
3ª Classe, que se transferem à GCM 2ª Classe, que se transferem à GCM
1ª Classe, retornando ao Cargo de GCM Estagiário, quando o servidor for
acessado ao cargo de Classe Especial do Nível II, ou quando de sua
vacância.
II – No Nível II,
supervisão, os ocupantes do cargo de GCM Classe Especial, se transfere à
3ª Classe Distinta, que se transferem à GCM 2ª Classe Distinta, que se
transferem à GCM 1ª Classe Distinta, retornando ao cargo de GCM Classe
Especial, quando o servidor for acessado ao cargo de subinspetor do
Nível III, ou quando de sua vacância.
III - No Nível III,
gerenciamento, os ocupantes do cargo de Subinspetor se transfere à 2°
Inspetor, que se transferem à 1° Inspetor, que se transferem à Inspetor
de Divisão, retornando ao cargo de Subinspetor, quando o servidor for
acessado ao cargo de Inspetor Regional do Nível IV, ou quando de sua
vacância.
VI – No Nível IV, alta
gestão, os ocupantes do cargo de Inspetor Regional se transfere à
Inspetor de Agrupamento, que se transferem à de Inspetor
Superintendente, que se transfere a Inspetor Superintendente Geral,
retornando ao Cargo de Inspetor Regional quando de sua vacância.
“Art. 8º - Os cargos
de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, que integra o Quadro da Guarda
Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 1º. A nomeação
obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será
efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração
Pública Municipal.
§ 2º. No referido
concurso público de ingresso, alem das exigências, do Edital, serão
exigidos os seguintes testes e procedimentos:
I - Aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF);
II - Aprovação em pesquisa social;
III - Aprovação em teste psicológico;
IV - Comprovação
através de exames específicos, inclusive de sangue, de que o candidato
não é usuário de álcool ou outras drogas.
§ 3º. O enquadramento
do GCM estagiário no cargo de GCM - 3ª Classe se fará automaticamente,
quando da aprovação do estágio probatório.”
“Art. 9º - Excluídos
os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento
efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I,
integrante desta Lei, serão providos mediante evolução por progressão
funcional dentro das categorias do mesmo nível e por concurso de acesso
de provas e títulos de um nível para outro.”
“Art. 10 - O período
de estágio probatório corresponde a 03 (três) anos de efetivo exercício
no cargo original a que se segue ao ingresso do servidor no cargo de
provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano – Estagiário.
§ 1º. O servidor em
estágio probatório, em data anterior ao fim do período probatório, para
fins de confirmação no cargo, será submetido à avaliação especial de
desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto
específico.
§ 2º. Confirmado no
cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de
Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, na forma do disposto no artigo
12 desta Lei.
§ 3º. Durante o
período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano –
Estagiário, poderá ser promovido nos graus, mas não poderá participar da
progressão funcional ou do acesso a outro cargo.
§ 4º. A avaliação
especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por
Comissão Interdisciplinar, composta por 03 (três) membros da Unidade da
GCM em que estiver lotado, sendo presidida obrigatoriamente por um
integrante do Nível III ou IV da Carreira.”
“Art.12 – A ascensão funcional na carreira será feita por;
I – Enquadramento mediante aprovação no estágio probatório, do Cargo de GCM Estagiário para GCM 3ª Classe.
II - Progressão
funcional dentro das categorias de mesmo Nível, mediante o resultado da
avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e
atividades;
III – Por concurso de acesso provas e títulos de um Nível para outro subseqüente.”
“Art. 13 – A progressão funcional e o acesso se darão da seguinte forma:
I – A progressão funcional das categorias do mesmo Nível se dará:
a) Mediante
sistema de avaliação, sendo necessário ter-se o tempo mínimo de 02
(dois) anos na categoria atual, para progredir a categoria imediatamente
superior, exceto o GCM estagiário, que se rege de forma específica.
b) A
progressão funcional será regulamentada por Decreto do Executivo e
gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública em conjunto com o
Comando da Guarda Civil Metropolitana, sendo obrigatória sua realização
anualmente, no mês de junho.
c) A
avaliação de desempenho para os integrantes da carreira da GCM deverá
ser regulamentada, por portaria do Secretário de Segurança Urbana, para
que sejam definidos critérios objetivos de avaliação, bem como sua
metodologia, com o intuito de evitar critérios subjetivos e eventuais
favorecimentos por parte da Chefia do Avaliado.
II – Acesso que é a
elevação do servidor ao cargo de um Nível para outro Nível imediato
superior, independente da categoria que ocupa, se dará:
a) Mediante
concurso de provas e títulos, que serão realizados, obrigatoriamente,
de três em três anos, devendo o edital de concurso ser publicado no mês
de junho do ano de sua realização.
b) Sem
prejuízo do disposto da alínea anterior, os concursos de acesso poderão
também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
c) As vagas para o acesso serão disponibilizadas e fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
d) A
realização do concurso de acesso e de ingresso será obrigatória,
quando, concomitantemente, o percentual de cargos vagos atingirem 5%
(cinco por cento) do total de cargos do referido Nível da carreira e não
houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de
validade em vigor.
e) Para concorre ao acesso é necessário ter-se o mínimo de 06 (seis) anos no nível que ocupa.
f) Somente
para o concurso de acesso do Nível I, para Nível II, bem como para o
acesso do Nível II, para o Nível III, será exigido o Teste de Aptidão
Física, conforme critérios técnicos a serem regulamentados por Portaria
do Secretário de Segurança Urbana
§ 1º. O tempo mínimo
no cargo para fins de progressão e acesso previstos neste artigo será
calculado na forma prescrita pelo artigo 64 da Lei 8989/79.
§ 2°. É obrigatória
para os integrantes dos Níveis I, II e III, a realização de programa de
atividades físicas, de 04 (quatro) horas semanais, inclusas na jornada
de 40 horas semanais trabalhadas, bem como Teste de Aptidão Física,
anual, para garantir o bom condicionamento físico, prioritário para o
desenvolvimento das atividades de segurança urbana.
“Art. 14 - Fica
assegurado aos titulares de cargos do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana - QGC a progressão funcional e o acesso para os cargos
subseqüentes, de referência mais elevada, na forma estabelecida nesta
Lei e no seu Anexo I.
§ único. Será impedido
de concorrer à progressão funcional e ao acesso no ano de sua
realização, o titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana
que, embora implementados todos os prazos e as demais condições, no
primeiro dia do ano em que se der a progressão ou o acesso, estiver
dentro das seguintes hipóteses:
I - tiver
comportamento classificado como mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº
13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento
Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana, no ano
anterior;
II - tiver cometido
mais de 02 (duas) faltas injustificadas, no ano anterior e nos meses que
se vier até da realização da progressão ou do acesso.”
§ 1°. As faltas
abonadas, justificadas, injustificadas, consultas médicas e licenças de
curta duração, serão alvo de regulamentação mediante portaria do
Secretário de Segurança Urbana, para que sejam estabelecidos critérios
objetivos para a sua aplicação por parte da Chefia do GCM.
§ 2°. Será deferida
liminarmente a inscrição no concurso de acesso, os concorrentes, que
tiverem ações judiciais, em andamento, buscando a anulação de punições,
ou de faltas injustificadas, e no caso de aferirem êxito no referido
concurso, somente será efetivado no cargo, quando se conhecer a sentença
judicial já transitada e julgada, que decrete a anulação dos atos da
Administração Pública.
“Art. 56. Os
servidores readaptados da carreira de GCM ficam reservados 5% (cinco
por cento) das vagas ofertadas em edital, quando do concurso de acesso,
sendo-lhes garantida a evolução por progressão funcional da categoria
dentro do respectivo nível a que vier ocupar.
§1°. Os servidores
readaptados concorrerão no concurso de acesso, em iguais condições, não
se aplicando a reserva legal estabelecida neste artigo, desde que:
I – Sejam aproveitados nas funções de Armeiro, Operador de Rádio, Operador de Vídeo Monitoramento, e Suporte Operacional;
II – Possuam laudo de
readaptação parcial de funções, através de laudo médico do DSS, onde
deverá ser observando a função operacional que o readaptado possa
realizar.
III – Tenham sua readaptação funcional decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
§ 2°. O Comando da Guarda Civil Metropolitana e o Centro de Formação em Segurança Urbana, em conjunto com o Departamento de Saúde do Servidor – DESS de SEMPLA, deverá adotar medidas, paraadequar,
normas, equipamentos e treinamento especifico, para aproveitar o
Readaptado no serviço operacional, viabilizando de forma plena a
atividade nas funções operacionais da Corporação.
§ 3°. O Secretário de
Segurança Urbana, em conjunto com o Secretário de SEMPLA, no prazo de
180 (cento e oitenta dias) editará portaria conjunta, para regulamentar
os parágrafos anteriores.”
Art. 2°. Os atuais
titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil
Metropolitana, a confirmarem a opção prevista na forma do artigo 22,
serão integrados nos cargos da nova carreira, adequados por esta Lei,
mediante critérios de tempo na carreira e no cargo, completados até a
data de promulgação desta Lei, na seguinte conformidade:
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, o titular de Cargo de
carreira da GCM, com 01 (um) dia até 03 (três) anos de serviço.
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, o titular de Cargo de
carreira da GCM, com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de
serviço.
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, o titular de Cargo de
carreira da GCM, com 06 (três) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de
serviço.
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, o titular de Cargo
de carreira da GCM, com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos
de serviço.
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe Distinta, o titular de
Cargo de carreira da GCM, com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15
(quinze) anos de serviço.
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular de
Cargo de carreira da GCM, com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 18
(dezoito) anos de serviço.
- No
Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular de
Cargo de carreira da GCM, com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia até 21
(vinte um) anos de serviço.
- No
Cargo de Subinspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 21
(vinte e um) anos e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) anos de serviço.
- No Cargo de 2° Inspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com mais de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia de serviço.
§ 1°. O tempo de
serviço para fins da integração prevista nos incisos do caput será feita
a contar do início do efetivo exercício no cargo, e também
será somado, na proporção de 2/3 (dois terços) do tempo trabalhado, em
cargos da carreira admitidos, comissionados e contratados, bem como os
tempos adquiridos em ingressos passados.
§ 2º - Os servidores atuais titulares do Cargo de Classe Distinta serão integrados na seguinte conformidade:
I - No Cargo de 2°
Inspetor, o titular com até 09 (nove) anos de serviço no cargo de Classe
Distinta não possuidor de curso superior universitário
II - No Cargo de 1°
Inspetor, o titular com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito)
anos de serviço no cargo de Classe Distinta e que possuir curso superior
universitário.
III - No Cargo de
Inspetor de Divisão, o titular mais de 18 (dezoito anos) anos de serviço
no cargo de Classe Distinta e que possuir curso superior completo.
II - No Cargo de Inspetor de Divisão, o titular do cargo de Inspetor que possuir curso superior universitário.
III - No Cargo de
Inspetor Regional, o titular que tenha entre 12 (doze) anos e 01 (um)
dia até 18 (dezoito) anos de serviço no cargo de Inspetor ou de 2°
Inspetor que possuir curso superior universitário.
IV - No Cargo de
Inspetor de Agrupamento, o titular com mais de 18 (dezoito) anos e 01
(um) dia de serviço no cargo de Inspetor Regional, 2° Inspetor, Inspetor
e subinspetor, que possuir curso superior universitário e curso de
escola de comando ou diploma de pós-graduação.
§ 5° - A apuração
do tempo de serviço no cargo, para efeito da integração prevista no
inciso IV do parágrafo anterior, será feita a contar da data de inicio
no respectivo cargo e, englobará ainda, o tempo de trabalho nos cargos
comissionados de 2° Inspetor, Inspetor Regional, e subinspetor.
§ 6° - No cargo de Inspetor Superintendente Geral, os atuais titulares de cargos de Inspetor Regional.
§ 7°. O titular do
cargo da Guarda Civil Metropolitana conservará, na nova integração, o
mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 8°. Caso o numero de
cargos, resultantes da integração proposta neste artigo, exceda o
numero de cargos do respectivo nível, previsto no Anexo I da Lei
13.768/04, modificado por esta lei, será garantida a integração, e os
cargos excedentes caso venham a existir, permanecerão de forma
provisória até que se vage e seja extinto, por motivo de aposentadoria,
acesso a nível superior, falecimento ou qualquer outro tipo de vacância
vinculada ao seu ocupante.
§
9° O integrante da GCM o qual for beneficiado pela mudança de Nível,
decorrente dos efeitos da nova integração, ocupara o cargo e receberá
financeiramente pelo mesmo, e somente poderá exercer as funções bem como
ostentar as divisas e insígnias, após curso de formação, para o cargo
inicial do nível o qual está sendo integrado.
§ 10. A integração
prevista neste artigo será aplicada também para os Guardas Civis
Metropolitanos Admitidos estáveis e não estáveis, bem como aos
integrantes da carreira readaptados, os quais serão plenamente
beneficiados pela nova integração.
§ 11. A nova
integração prevista no caput deverá ser efetivada no prazo de 180 dias,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato
de integração.
§ 12. Os atos
necessários à implementação da integração prevista no caput serão
realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que terá
competência para autorizar e promover as medidas para tanto
indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as
situações dela decorrentes.
§ 13. Para fins de
aposentadoria integral, durante o período de 05 (cinco) anos após o ato
de integração, será considerado como tempo no ultimo cargo o tempo no
cargo integrado somado ao tempo no ultimo cargo ocupado anterior ao da
integração, garantindo que a aposentadoria se de no cargo o qual o
integrante da carreira da GCM foi integrado nas conformidades deste
artigo.
§ 14. O primeiro
concurso de acesso após a integração se dará obrigatoriamente para todos
os níveis, no prazo de (03) três anos, após a publicação desta lei, e
excepcionalmente para este primeiro concurso o tempo mínimo exigido no
nível será de 03 (três) anos.
§ 15. O
tempo de serviço para fins de aplicação deste artigo serão computados
na forma prevista no artigo 64 da Lei 8989/79, inclusive para os
períodos exercidos, na condição de admitidos, contratados, comissionados
e ingressos anteriores na carreira.
Art. 3° Fica reaberto,
por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação
desta lei, o prazo para confirmação da opção pela nova Carreira da
Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22 da Lei nº13.768,
de 26 de janeiro de 2004, bem como para efeitos de integração aos
cargos modificados por esta lei nas condições previstas no artigo 3°.
Parágrafo Único. Caso
haja integrantes que não confirmem a opção pela nova integração prevista
nesta lei, estes permanecerão na sobre vigência da Lei 13.768/04 na sua
forma original.
Art. 4º – Revoga o artigo 55 da lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, bem como suas disposições em contrário.
Art. 5º - O anexo I a
que se refere o artigo 4º, da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica
substituído pelo anexo I, integrante desta Lei.
Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004
§ 4º - Os servidores atuais titulares do Cargo de Inspetor serão integrados na seguinte conformidade: