Sugestão de minuta de projeto de lei, da ABRAGUARDAS,
 LEIAM COM ATENÇÃO TODO O TEXTO, E DEEM SUAS OPINIÕES.
Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº_________ /2013, do Executivo
 
Dispõe sobre a 
alteração da Composição do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, 
da Escala de Padrões de Vencimentos, da Configuração da Carreira, da 
Evolução Funcional, da Integração dos titulares de Cargos Efetivos, 
revoga e dá nova redação aos dispositivos que dispõe a Lei nº 
13.768/2004, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
Decreta:
Haddad, Prefeito do 
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a 
seguinte lei:
Quadro da Guarda Civil
Art. 1º - O anexo I e 
II a que se refere o artigo 5º da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, 
fica substituído pelo anexo I e II desta lei.
Art. 2º - O artigo 6º,
 8°, 9°, 10, 12, 13, 14, 56 ... da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - A 
carreira única que integra o quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC,
 composta pelos cargos constantes do Anexo I passa a ser configurada na 
seguinte conformidade”:
I - Nível I:
a) Guarda Civil Metropolitano - Estagiário;
b) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
d) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe.
II - Nível II:
a) Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial;
b) Guarda Civil Metropolitano – 3° Classe Distinta;
c) Guarda Civil Metropolitano – 2° Classe Distinta;
d) Guarda Civil Metropolitano – 1° Classe Distinta.
III - Nível – III:
a) Guarda Civil Metropolitano - Subinspetor;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2° Inspetor;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1° Inspetor;
d) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão.
NIVEL – IV:
a) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Regional;
b) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Agrupamento;
c) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente;
d) Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente Geral.
§ 1º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições, com categorias diversas.
§ 2º. Categoria é o elemento indicativo do cargo ocupado dentro do respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
§ 3º. Todo o cargo situa-se inicialmente no grau “A” e a ele retorna quando vago.
§ 4º. Os Cargos dentro
 dos Níveis da carreira transferem-se por ocasião da progressão 
funcional, prevista no artigo 12 e nas seguintes conformidades.
I – No Nível I, 
operacional, os ocupantes do cargo de GCM estagiário se transferem à GCM
 3ª Classe, que se transferem à GCM 2ª Classe, que se transferem à GCM 
1ª Classe, retornando ao Cargo de GCM Estagiário, quando o servidor for 
acessado ao cargo de Classe Especial do Nível II, ou quando de sua 
vacância.
II – No Nível II, 
supervisão, os ocupantes do cargo de GCM Classe Especial, se transfere à
 3ª Classe Distinta, que se transferem à GCM 2ª Classe Distinta, que se 
transferem à GCM 1ª Classe Distinta, retornando ao cargo de GCM Classe 
Especial, quando o servidor for acessado ao cargo de subinspetor do 
Nível III, ou quando de sua vacância.
III - No Nível III, 
gerenciamento, os ocupantes do cargo de Subinspetor se transfere à 2° 
Inspetor, que se transferem à 1° Inspetor, que se transferem à Inspetor 
de Divisão, retornando ao cargo de Subinspetor, quando o servidor for 
acessado ao cargo de Inspetor Regional do Nível IV, ou quando de sua 
vacância.
VI – No Nível IV, alta
 gestão, os ocupantes do cargo de Inspetor Regional se transfere à 
Inspetor de Agrupamento, que se transferem à de Inspetor 
Superintendente, que se transfere a Inspetor Superintendente Geral, 
retornando ao Cargo de Inspetor Regional quando de sua vacância.
“Art. 8º - Os cargos 
de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, que integra o Quadro da Guarda
 Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos.
§ 1º. A nomeação 
obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será 
efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração 
Pública Municipal.
§ 2º. No referido 
concurso público de ingresso, alem das exigências, do Edital, serão 
exigidos os seguintes testes e procedimentos:
I - Aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF);
II - Aprovação em pesquisa social;
III - Aprovação em teste psicológico;
IV - Comprovação 
através de exames específicos, inclusive de sangue, de que o candidato 
não é usuário de álcool ou outras drogas.
§ 3º. O enquadramento 
do GCM estagiário no cargo de GCM - 3ª Classe se fará automaticamente, 
quando da aprovação do estágio probatório.”
“Art. 9º - Excluídos 
os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento 
efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, 
integrante desta Lei, serão providos mediante evolução por progressão 
funcional dentro das categorias do mesmo nível e por concurso de acesso 
de provas e títulos de um nível para outro.”
“Art. 10 - O período 
de estágio probatório corresponde a 03 (três) anos de efetivo exercício 
no cargo original a que se segue ao ingresso do servidor no cargo de 
provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano – Estagiário.
§ 1º. O servidor em 
estágio probatório, em data anterior ao fim do período probatório, para 
fins de confirmação no cargo, será submetido à avaliação especial de 
desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto 
específico.
§ 2º. Confirmado no 
cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de 
Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, na forma do disposto no artigo 
12 desta Lei.
§ 3º. Durante o 
período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano – 
Estagiário, poderá ser promovido nos graus, mas não poderá participar da
 progressão funcional ou do acesso a outro cargo.
§ 4º. A avaliação 
especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por 
Comissão Interdisciplinar, composta por 03 (três) membros da Unidade da 
GCM em que estiver lotado, sendo presidida obrigatoriamente por um 
integrante do Nível III ou IV da Carreira.”
“Art.12 – A ascensão funcional na carreira será feita por;
I – Enquadramento mediante aprovação no estágio probatório, do Cargo de GCM Estagiário para GCM 3ª Classe.
II - Progressão 
funcional dentro das categorias de mesmo Nível, mediante o resultado da 
avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e 
atividades;
III – Por concurso de acesso provas e títulos de um Nível para outro subseqüente.”
“Art. 13 – A progressão funcional e o acesso se darão da seguinte forma:
I – A progressão funcional das categorias do mesmo Nível se dará:
a)      Mediante
 sistema de avaliação, sendo necessário ter-se o tempo mínimo de 02 
(dois) anos na categoria atual, para progredir a categoria imediatamente
 superior, exceto o GCM estagiário, que se rege de forma específica.
b)     A
 progressão funcional será regulamentada por Decreto do Executivo e 
gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública em conjunto com o 
Comando da Guarda Civil Metropolitana, sendo obrigatória sua realização 
anualmente, no mês de junho.
c)      A
 avaliação de desempenho para os integrantes da carreira da GCM deverá 
ser regulamentada, por portaria do Secretário de Segurança Urbana, para 
que sejam definidos critérios objetivos de avaliação, bem como sua 
metodologia, com o intuito de evitar critérios subjetivos e eventuais 
favorecimentos por parte da Chefia do Avaliado.
II – Acesso que é a 
elevação do servidor ao cargo de um Nível para outro Nível imediato 
superior, independente da categoria que ocupa, se dará:
a)      Mediante
 concurso de provas e títulos, que serão realizados, obrigatoriamente, 
de três em três anos, devendo o edital de concurso ser publicado no mês 
de junho do ano de sua realização.
b)     Sem
 prejuízo do disposto da alínea anterior, os concursos de acesso poderão
 também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
c)      As vagas para o acesso serão disponibilizadas e fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
d)     A
 realização do concurso de acesso e de ingresso será obrigatória, 
quando, concomitantemente, o percentual de cargos vagos atingirem 5% 
(cinco por cento) do total de cargos do referido Nível da carreira e não
 houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de 
validade em vigor.
e)      Para concorre ao acesso é necessário ter-se o mínimo de 06 (seis) anos no nível que ocupa.
f)       Somente
 para o concurso de acesso do Nível I, para Nível II, bem como para o 
acesso do Nível II, para o Nível III, será exigido o Teste de Aptidão 
Física, conforme critérios técnicos a serem regulamentados por Portaria 
do Secretário de Segurança Urbana  
§ 1º. O tempo mínimo 
no cargo para fins de progressão e acesso previstos neste artigo será 
calculado na forma prescrita pelo artigo 64 da Lei 8989/79.
§ 2°. É obrigatória 
para os integrantes dos Níveis I, II e III, a realização de programa de 
atividades físicas, de 04 (quatro) horas semanais, inclusas na jornada 
de 40 horas semanais trabalhadas, bem como Teste de Aptidão Física, 
anual, para garantir o bom condicionamento físico, prioritário para o 
desenvolvimento das atividades de segurança urbana.
  
“Art. 14 - Fica 
assegurado aos titulares de cargos do Quadro da Guarda Civil 
Metropolitana - QGC a progressão funcional e o acesso para os cargos 
subseqüentes, de referência mais elevada, na forma estabelecida nesta 
Lei e no seu Anexo I.
§ único. Será impedido
 de concorrer à progressão funcional e ao acesso no ano de sua 
realização, o titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana 
que, embora implementados todos os prazos e as demais condições, no 
primeiro dia do ano em que se der a progressão ou o acesso, estiver 
dentro das seguintes hipóteses:
I - tiver 
comportamento classificado como mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 
13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento 
Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana, no ano 
anterior;
II - tiver cometido 
mais de 02 (duas) faltas injustificadas, no ano anterior e nos meses que
 se vier até da realização da progressão ou do acesso.”
§ 1°. As faltas 
abonadas, justificadas, injustificadas, consultas médicas e licenças de 
curta duração, serão alvo de regulamentação mediante portaria do 
Secretário de Segurança Urbana, para que sejam estabelecidos critérios 
objetivos para a sua aplicação por parte da Chefia do GCM.
§ 2°. Será deferida 
liminarmente a inscrição no concurso de acesso, os concorrentes, que 
tiverem ações judiciais, em andamento, buscando a anulação de punições, 
ou de faltas injustificadas, e no caso de aferirem êxito no referido 
concurso, somente será efetivado no cargo, quando se conhecer a sentença
 judicial já transitada e julgada, que decrete a anulação dos atos da 
Administração Pública.
“Art. 56. Os
 servidores readaptados da carreira de GCM ficam reservados 5% (cinco 
por cento) das vagas ofertadas em edital, quando do concurso de acesso, 
sendo-lhes garantida a evolução por progressão funcional da categoria 
dentro do respectivo nível a que vier ocupar.
§1°. Os servidores 
readaptados concorrerão no concurso de acesso, em iguais condições, não 
se aplicando a reserva legal estabelecida neste artigo, desde que:
I – Sejam aproveitados nas funções de Armeiro, Operador de Rádio, Operador de Vídeo Monitoramento, e Suporte Operacional;
II – Possuam laudo de 
readaptação parcial de funções, através de laudo médico do DSS, onde 
deverá ser observando a função operacional que o readaptado possa 
realizar.
III – Tenham sua readaptação funcional decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
§ 2°. O Comando da Guarda Civil Metropolitana e o Centro de Formação em Segurança Urbana, em conjunto com o Departamento de Saúde do Servidor – DESS de SEMPLA, deverá adotar medidas, paraadequar,
 normas, equipamentos e treinamento especifico, para aproveitar o 
Readaptado no serviço operacional, viabilizando de forma plena a 
atividade nas funções operacionais da Corporação.
§ 3°. O Secretário de 
Segurança Urbana, em conjunto com o Secretário de SEMPLA, no prazo de 
180 (cento e oitenta dias) editará portaria conjunta, para regulamentar 
os parágrafos anteriores.”
Art. 2°. Os atuais 
titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil 
Metropolitana, a confirmarem a opção prevista na forma do artigo 22, 
serão integrados nos cargos da nova carreira, adequados por esta Lei, 
mediante critérios de tempo na carreira e no cargo, completados até a 
data de promulgação desta Lei, na seguinte conformidade:
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, o titular de Cargo de 
carreira da GCM, com 01 (um) dia até 03 (três) anos de serviço.
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, o titular de Cargo de 
carreira da GCM, com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de 
serviço.
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, o titular de Cargo de 
carreira da GCM, com 06 (três) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de 
serviço.
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, o titular de Cargo
 de carreira da GCM, com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos
 de serviço.
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe Distinta, o titular de 
Cargo de carreira da GCM, com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15 
(quinze) anos de serviço.
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular de 
Cargo de carreira da GCM, com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 18 
(dezoito) anos de serviço.
- No
 Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular de 
Cargo de carreira da GCM, com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia até 21 
(vinte um) anos de serviço.
- No
 Cargo de Subinspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 21 
(vinte e um) anos e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) anos de serviço.
- No Cargo de 2° Inspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com mais de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia de serviço.
§ 1°. O tempo de 
serviço para fins da integração prevista nos incisos do caput será feita
 a contar do início do efetivo exercício no cargo, e também
 será somado, na proporção de 2/3 (dois terços) do tempo trabalhado, em 
cargos da carreira admitidos, comissionados e contratados, bem como os 
tempos adquiridos em ingressos passados.
§ 2º - Os servidores atuais titulares do Cargo de Classe Distinta serão integrados na seguinte conformidade:
I - No Cargo de 2° 
Inspetor, o titular com até 09 (nove) anos de serviço no cargo de Classe
 Distinta não possuidor de curso superior universitário
II - No Cargo de 1° 
Inspetor, o titular com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito) 
anos de serviço no cargo de Classe Distinta e que possuir curso superior
 universitário.
III - No Cargo de 
Inspetor de Divisão, o titular mais de 18 (dezoito anos) anos de serviço
 no cargo de Classe Distinta e que possuir curso superior completo.
II - No Cargo de Inspetor de Divisão, o titular do cargo de Inspetor que possuir curso superior universitário.
III - No Cargo de 
Inspetor Regional, o titular que tenha entre 12 (doze) anos e 01 (um) 
dia até 18 (dezoito) anos de serviço no cargo de Inspetor ou de 2° 
Inspetor que possuir curso superior universitário.
IV - No Cargo de 
Inspetor de Agrupamento, o titular com mais de 18 (dezoito) anos e 01 
(um) dia de serviço no cargo de Inspetor Regional, 2° Inspetor, Inspetor
 e subinspetor, que possuir curso superior universitário e curso de 
escola de comando ou diploma de pós-graduação.
§ 5° - A apuração
 do tempo de serviço no cargo, para efeito da integração prevista no 
inciso IV do parágrafo anterior, será feita a contar da data de inicio 
no respectivo cargo e, englobará ainda, o tempo de trabalho nos cargos 
comissionados de 2° Inspetor, Inspetor Regional, e subinspetor.
§ 6° - No cargo de Inspetor Superintendente Geral, os atuais titulares de cargos de Inspetor Regional.
§ 7°. O titular do 
cargo da Guarda Civil Metropolitana conservará, na nova integração, o 
mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 8°. Caso o numero de
 cargos, resultantes da integração proposta neste artigo, exceda o 
numero de cargos do respectivo nível, previsto no Anexo I da Lei 
13.768/04, modificado por esta lei, será garantida a integração, e os 
cargos excedentes caso venham a existir, permanecerão de forma 
provisória até que se vage e seja extinto, por motivo de aposentadoria, 
acesso a nível superior, falecimento ou qualquer outro tipo de vacância 
vinculada ao seu ocupante.
§
 9° O integrante da GCM o qual for beneficiado pela mudança de Nível, 
decorrente dos efeitos da nova integração, ocupara o cargo e receberá 
financeiramente pelo mesmo, e somente poderá exercer as funções bem como
 ostentar as divisas e insígnias, após curso de formação, para o cargo 
inicial do nível o qual está sendo integrado.
§ 10. A integração 
prevista neste artigo será aplicada também para os Guardas Civis 
Metropolitanos Admitidos estáveis e não estáveis, bem como aos 
integrantes da carreira readaptados, os quais serão plenamente 
beneficiados pela nova integração.
§ 11. A nova 
integração prevista no caput deverá ser efetivada no prazo de 180 dias, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato 
de integração.
§ 12. Os atos 
necessários à implementação da integração prevista no caput serão 
realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que terá 
competência para autorizar e promover as medidas para tanto 
indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as 
situações dela decorrentes.
§ 13. Para fins de 
aposentadoria integral, durante o período de 05 (cinco) anos após o ato 
de integração, será considerado como tempo no ultimo cargo o tempo no 
cargo integrado somado ao tempo no ultimo cargo ocupado anterior ao da 
integração, garantindo que a aposentadoria se de no cargo o qual o 
integrante da carreira da GCM foi integrado nas conformidades deste 
artigo.
§ 14. O primeiro 
concurso de acesso após a integração se dará obrigatoriamente para todos
 os níveis, no prazo de (03) três anos, após a publicação desta lei, e 
excepcionalmente para este primeiro concurso o tempo mínimo exigido no 
nível será de 03 (três) anos.
§ 15. O
 tempo de serviço para fins de aplicação deste artigo serão computados 
na forma prevista no artigo 64 da Lei 8989/79, inclusive para os 
períodos exercidos, na condição de admitidos, contratados, comissionados
 e ingressos anteriores na carreira.
Art. 3° Fica reaberto,
 por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação 
desta lei, o prazo para confirmação da opção pela nova Carreira da 
Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22  da Lei nº13.768,
 de 26 de janeiro de 2004, bem como para efeitos de integração aos 
cargos modificados por esta lei nas condições previstas no artigo 3°.
Parágrafo Único. Caso 
haja integrantes que não confirmem a opção pela nova integração prevista
 nesta lei, estes permanecerão na sobre vigência da Lei 13.768/04 na sua
 forma original.
Art. 4º – Revoga o artigo 55 da lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, bem como suas disposições em contrário.
Art. 5º - O anexo I a 
que se refere o artigo 4º, da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica
 substituído pelo anexo I, integrante desta Lei.
Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004
 
§ 4º - Os servidores atuais titulares do Cargo de Inspetor serão integrados na seguinte conformidade: